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TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Processo 1000310-16.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Simião da Silva - - Daiane Samuel Areas da Silva - - Sara Samuel Areas da Silva - - Isabela Samuel Areas da Silva - Sm7 Engenharia Tecnologia e Importação Ltda - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA - SAAE - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor de cada um dos autores capazes, e de R$ 20.000,00 em favor de cada uma das incapazes, totalizando R$ 70.000,00. Quanto à corré SM7, os valores serão acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e juros de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, ambos a contar do arbitramento. Quanto ao SAAE, incidirão, também a contar do arbitramento, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a expedição do requisitório. A partir de então, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso a aplicação conjunta daqueles índices resulte em valor superior a esta, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem suportados em partes iguais pelos corréus. A circunstância de a indenização ter sido arbitrada em valor inferior ao indicado na inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súm. 326 do STJ. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. P.I.C. - ADV: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 92780/SP), JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB 155004/SP), ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP)
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