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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000309-72.2020.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBSON SIQUEIRA RECLAMADO: LIPOW MAQUINAS AGRICOLAS - EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d81675 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, em face do que consta nos autos. Mogi das Cruzes, data abaixo. Silvia Elena Vettorazzo Assistente de Juiz DECISÃO Vistos. O executado ROBERTO SHINITI SAKO apresenta impugnação à penhora de valores em conta de sua conta no Banco Bradesco. Alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, requerendo o desbloqueio desses valores. Verifico, na declaração de benefícios Id ea05317, que o sócio executado possui um único benefício previdenciário (aposentadoria por idade), no valor de R$1.621,00. Assim, considerando que o bloqueio incidiu integralmente sobre proventos de aposentadoria do executado e em consonância com a tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema 75 ("Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"), reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados. Desta forma, libere-se integralmente os valores bloqueados em conta de ROBERTO SHINITI SAKO, no dia 27/07/2026, em conta no Banco Bradesco. Considerando a existência de valores incontroversos, depositados em conta judicial, atualize-se a execução e libere-se os valores a quem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de agosto de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SIQUEIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000309-72.2020.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBSON SIQUEIRA RECLAMADO: LIPOW MAQUINAS AGRICOLAS - EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d81675 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, em face do que consta nos autos. Mogi das Cruzes, data abaixo. Silvia Elena Vettorazzo Assistente de Juiz DECISÃO Vistos. O executado ROBERTO SHINITI SAKO apresenta impugnação à penhora de valores em conta de sua conta no Banco Bradesco. Alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, requerendo o desbloqueio desses valores. Verifico, na declaração de benefícios Id ea05317, que o sócio executado possui um único benefício previdenciário (aposentadoria por idade), no valor de R$1.621,00. Assim, considerando que o bloqueio incidiu integralmente sobre proventos de aposentadoria do executado e em consonância com a tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema 75 ("Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"), reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados. Desta forma, libere-se integralmente os valores bloqueados em conta de ROBERTO SHINITI SAKO, no dia 27/07/2026, em conta no Banco Bradesco. Considerando a existência de valores incontroversos, depositados em conta judicial, atualize-se a execução e libere-se os valores a quem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de agosto de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO AGROPECUARIA SAKO LTDA - ROBERTO SHINITI SAKO - MAFES EQUIPAMENTOS AGRICOLA LTDA - LIPOW MAQUINAS AGRICOLAS - EIRELI - ME
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