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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 1000303-47.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Stainoff Pitta - Sou Mais Carro - Comercio de Seminovos Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (I) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Renault Clio Authentique 1.0, placa DUA0H15; e (II) CONDENAR a parte ré a restituir o montante pago de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) relativo ao preço e às despesas de documentação, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) relativo às despesas de guincho, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência, artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação ao pedido rejeitado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência, artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ROBERTO SANTOS (OAB 387385/SP), KAIQUE SOUZA DE ARAUJO (OAB 475299/SP)
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