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1000302-17.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000302-17.2025.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carla Cristina Monteiro - Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Carla Cristina Monteiro, na qualidade de curadora de Anna Maria do Carmo Viegas Monteiro, visando à autorização para alienação de bens pertencentes à curatelada. Após o cumprimento das diligências solicitadas pelo Ministério Público, foi autorizada a alienação do imóvel e dos veículos, mediante observância dos valores mínimos apurados nas respectivas avaliações, bem como a posterior prestação de contas e o depósito judicial dos valores pertencentes à incapaz (fls. 49/51 e 68/70). No tocante aos veículos, as contas apresentadas foram posteriormente aprovadas, sendo julgadas boas (fls. 155/158). Em relação ao imóvel, a decisão de fls. 158 determinou que o adquirente efetuasse o depósito das parcelas vincendas em conta judicial vinculada aos autos, ficando eventual levantamento dos valores condicionado à demonstração de sua efetiva necessidade em benefício da curatelada. Em sua manifestação, o adquirente informa ter celebrado contrato particular de honorários advocatícios com a curadora Carla Cristina Monteiro, no valor de R$ 105.500,00, pleiteando o reconhecimento de compensação desse montante com o preço do imóvel por ele adquirido e, por consequência, a suspensão do depósito judicial das parcelas vincendas destinadas à curatelada. O pedido foi objeto de impugnação fundamentada pelo Ministério Público (fls. 822/824, reiterada a fls. 836), enquanto a curadora, por sua vez, reconheceu a necessidade de submissão da questão à apreciação judicial (fls. 797/800). O pedido não comporta acolhimento. A tutela dos interesses patrimoniais de pessoa submetida à curatela consubstancia matéria de ordem pública, regida pelos princípios da indelegabilidade do controle jurisdicional e da manifesta vantagem ao incapaz, positivados nos artigos 1.748, incisos III e IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil, bem como nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A sentença transitada em julgado (fls. 68/70) concedeu autorização para alienação do apartamento da Vila Mariana sob condição resolutiva e expressa de salvaguarda patrimonial, qual seja, o depósito integral e compulsório do produto da venda pertencente à incapaz em conta judicial vinculada a este feito, condicionando a liberação de qualquer quantia à prévia autorização judicial e à demonstração inequívoca de premente necessidade. Tal determinação foi expressamente reiterada na decisão de fls. 158, de modo que convenção particular superveniente entabulada entre o comprador e a curadora não tem o condão de derrogar comando sentencial soberano, tampouco de subtrair do Poder Judiciário o controle sobre a liquidez e a segurança dos haveres da pessoa vulnerável. Ademais, no plano do direito material, a pretendida compensação não preenche os pressupostos inafastáveis dos artigos 368 e 369 do Código Civil, que reclamam reciprocidade das obrigações e liquidez das dívidas. O instrumento contratual carreado a fls. 165/167 congrega causas judiciais heterogêneas, sobressaindo dos documentos acostados que parcela substancial das demandas foi aforada no interesse exclusivo de terceiro, o cônjuge Lino Pereira Monteiro Neto, a exemplo da reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho de Pouso Alegre e do procedimento criminal relativo ao sítio de sua propriedade, não sendo jurídico carrear ao patrimônio da interdita a responsabilidade pelo pagamento de débitos contraídos em proveito de outrem. Cumpre observar, ainda, a particularidade da situação, uma vez que o requerente, na condição de adquirente do imóvel e devedor do saldo do preço, sustenta, simultaneamente, a existência de crédito decorrente de honorários advocatícios. Embora não se afaste, em tese, a possibilidade de remuneração por serviços profissionais efetivamente prestados em benefício da curatelada, eventual crédito deverá ser previamente apurado e reconhecido judicialmente, em procedimento próprio ou mediante arbitramento, conforme o caso. Não se mostra admissível, contudo, que o requerente, por iniciativa unilateral, promova a compensação do alegado crédito com as parcelas devidas pela aquisição do imóvel, pois tal providência implicaria alteração da destinação de valores pertencentes à incapaz, sem a prévia apreciação e autorização judicial. A cautela é especialmente necessária diante das condições estabelecidas por ocasião da autorização da alienação, que teve por finalidade resguardar o patrimônio da curatelada e assegurar que a operação lhe proporcionasse efetivo benefício, em consonância com o disposto no artigo 1.750 do Código Civil. Assim, até que eventual crédito seja regularmente apreciado e reconhecido, permanecem íntegros os termos da autorização anteriormente concedida, inclusive quanto ao depósito judicial das parcelas vincendas. De outra banda, a pretensão deduzida pela curadora a fls. 797/800 no sentido de ver deferido levantamento automático e indeterminado de valores mensais choca-se frontalmente com o desenho protetivo delineado no processo. Conquanto a planilha de gastos demonstre despesas essenciais e contínuas com a higidez e manutenção da idosa, o resguardo patrimonial impõe que as liberações pecuniárias permaneçam atreladas à demonstração contemporânea da necessidade e à efetiva prestação de contas dos valores despendidos. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da compensação e de suspensão dos depósitos judiciais deduzido por José Eduardo Parlato da Fonseca Vaz (fls. 161/164). Intime-se o adquirente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil, da totalidade das parcelas vencidas referentes à cota-parte de Anna Maria do Carmo Viegas Monteiro, contadas a partir de março de 2026, com os consectários legais, comprovando documentalmente nos autos a realização do ato, bem como mantenha o depósito pontual das parcelas vincendas, sob pena de adoção de medidas coercitivas e de execução forçada (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual apuração de rescisão da alienação outrora autorizada. Indefiro o pedido de liberação mensal automática em favor da curadora, facultando-lhe, contudo, a apresentação periódica de demonstrativo detalhado das despesas efetivamente custeadas em benefício da interdita, instruído com a documentação comprobatória correspondente, para oportuna apreciação judicial de levantamento pontual após manifestação do Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALDELI HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 501718/SP)

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