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TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000301-64.2026.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FILIPA BLASER DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - DF30059-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FILIPA BLASER DA FONSECA MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - (OAB: DF30059-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 461654359 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000301-64.2026.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034889-69.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FILIPA BLASER DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - DF30059-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, na qual a agravante pretende o pagamento de 75 dias de benefício por incapacidade temporária que afirma terem sido indevidamente suprimidos em razão de falhas administrativas do INSS. Não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão recorrida. Embora a agravante sustente que a controvérsia é exclusivamente administrativa, o pedido envolve a antecipação do pagamento de benefício por incapacidade. Para seu deferimento, seria necessário reconhecer, ainda que em cognição sumária, a persistência da incapacidade durante todo o período reclamado e a indevida negativa administrativa, questões que permanecem controvertidas e demandam instrução probatória. Também não se verifica o perigo de dano, pois, conforme narrado pela própria agravante, o período de incapacidade já se encerrou e houve retorno às atividades laborais, remanescendo apenas a discussão sobre parcelas pretéritas, cujo pagamento poderá ser determinado caso o pedido seja julgado procedente. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Brasília, data na assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juíz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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