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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000295-40.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: ALAN DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: AUTO ESCOLA ANGELA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948c971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação às segunda e terceira rés, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA BARBOSA e OSWALDO MONTEIRO BARBOSA, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, com resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte, nos termos do art. 487, III, c, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DO NASCIMENTO LIMA em face de AUTO ESCOLA ÂNGELA LTDA. – ME para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) multa do art. 477 da CLT; b) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF). Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. O cálculo das horas suplementares observará: - a evolução salarial e o piso normativo; - dias efetivamente trabalhados; - globalidade salarial (Súmula 264, C. TST); - média física para a integração; - divisor 220; - adicional de 50%;- dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST; - autorizo a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes; c) indenização do período suprimido de intervalo intrajornada (1 hora), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; d) adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do reclamante e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras, FGTS e multa de 40%; e) dano moral no valor de R$ 3.000,00; f) multa convencional, nos termos da fundamentação; g) honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: saldo de salário, 13º salários, horas extras e reflexos em DSR e 13º salários, adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na petição inicial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, suspensos, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BARBOSA - AUTO ESCOLA ANGELA LTDA - ME - OSWALDO MONTEIRO BARBOSA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000295-40.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: ALAN DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: AUTO ESCOLA ANGELA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948c971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação às segunda e terceira rés, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA BARBOSA e OSWALDO MONTEIRO BARBOSA, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, com resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de diferenças de vale-transporte, nos termos do art. 487, III, c, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DO NASCIMENTO LIMA em face de AUTO ESCOLA ÂNGELA LTDA. – ME para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) multa do art. 477 da CLT; b) horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF). Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. O cálculo das horas suplementares observará: - a evolução salarial e o piso normativo; - dias efetivamente trabalhados; - globalidade salarial (Súmula 264, C. TST); - média física para a integração; - divisor 220; - adicional de 50%;- dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST; - autorizo a repercussão da majoração dos DSRs decorrente da integração das horas extras habituais sobre o cálculo de aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, estes também sobre os reflexos pertinentes; c) indenização do período suprimido de intervalo intrajornada (1 hora), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; d) adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do reclamante e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras, FGTS e multa de 40%; e) dano moral no valor de R$ 3.000,00; f) multa convencional, nos termos da fundamentação; g) honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: saldo de salário, 13º salários, horas extras e reflexos em DSR e 13º salários, adicional de periculosidade e reflexos em 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na petição inicial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, suspensos, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DO NASCIMENTO LIMA
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