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1000293-77.2023.8.26.0185

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara

    Processo 1000293-77.2023.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.J.S. - - E.R.S.P. - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Marcio José da Silva em face da constrição incidente sobre a fração ideal correspondente a 25% do imóvel matriculado sob nº 57.534 do 2º Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP, realizada nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A. (fl. 429). Sustenta o executado que o bem constrito constitui seu único patrimônio imobiliário e que, embora atualmente locado a terceiros, os frutos da locação seriam utilizados para custear a moradia de sua família em imóvel diverso, razão pela qual incidiria a proteção da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 453). A exequente pugna pela rejeição da insurgência, sustentando a ausência de comprovação de que o imóvel constitua o único bem residencial do executado, bem como a inexistência de demonstração idônea de que os valores oriundos da locação sejam efetivamente destinados ao custeio da moradia familiar (fls. 446-447 e 457-458. É o necessário. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 possui assento constitucional, destinando-se à tutela do direito fundamental à moradia e à preservação da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência, de fato, ampliou o alcance da proteção legal para abranger hipóteses em que o único imóvel residencial do devedor encontra-se locado a terceiros. Todavia, tal extensão não opera automaticamente, exigindo a demonstração concreta dos pressupostos que autorizam a incidência da regra excepcional. Nesse sentido, dispõe a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Da leitura do referido enunciado extrai-se que o reconhecimento da impenhorabilidade exige a comprovação concomitante de dois requisitos essenciais: (a) que o imóvel locado constitua o único imóvel residencial do devedor; e (b) que os valores percebidos a título de aluguel sejam efetivamente destinados à subsistência da entidade familiar ou ao custeio de sua moradia. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao executado comprovar os fatos constitutivos da alegada impenhorabilidade, por se tratar de matéria excepcionante apta a afastar a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do mesmo diploma legal. Todavia, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, o executado não produziu prova minimamente robusta acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento da proteção legal invocada. Em primeiro lugar, não logrou demonstrar satisfatoriamente que o imóvel objeto da constrição constitui seu único patrimônio imobiliário. Embora tenha afirmado reiteradamente essa circunstância, deixou de apresentar certidão ou pesquisa imobiliária abrangente expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, ou qualquer outro documento apto a comprovar objetivamente a inexistência de outros bens imóveis em seu patrimônio. A mera declaração unilateral da parte interessada não possui força probatória suficiente para afastar a regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor. De igual modo, não houve comprovação adequada da alegada destinação dos frutos da locação ao custeio de sua moradia familiar. Conforme esclarecimentos posteriormente prestados pelo próprio executado, sua quota-parte dos alugueres seria recebida em espécie, por intermédio da coproprietária do imóvel, sob o argumento de que não mais utilizaria conta bancária em razão de bloqueios judiciais anteriores. Entretanto, não foram apresentados recibos de repasse, declarações da coproprietária, comprovantes de recebimento, extratos bancários, documentos fiscais ou qualquer outro elemento probatório capaz de conferir verossimilhança à narrativa apresentada. Também não foram juntados documentos contemporâneos e idôneos demonstrando que os valores alegadamente recebidos a título de aluguel são efetivamente empregados no pagamento da moradia do executado. Os documentos apresentados limitam-se a evidenciar a existência de contrato de locação residencial e de alguns recibos de pagamento de aluguel, mas não estabelecem vínculo probatório seguro entre os valores percebidos da locação do imóvel penhorado e o efetivo custeio da residência atualmente ocupada pela entidade familiar. Importa destacar que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça constatou expressamente que o executado não reside no imóvel penhorado, encontrando-se este locado a terceiros (fl. 422). Embora tal circunstância, por si só, não impeça a incidência da Súmula 486 do STJ, ela reforça a necessidade de prova consistente acerca da alegada sub-rogação da moradia, especialmente quanto à efetiva destinação dos frutos da locação para esse fim específico. Ademais, a própria determinação judicial de fls. 448 e 449 buscou justamente oportunizar ao executado o esclarecimento e a comprovação da forma de recebimento dos alugueres, bem como da alegada inexistência de outros imóveis em seu patrimônio. Entretanto, as informações posteriormente prestadas permaneceram desacompanhadas de documentação idônea que corroborasse as alegações deduzidas. Também não pode ser ignorado que o processo executivo deve observar os princípios da efetividade e da satisfação do crédito, especialmente quando já esgotadas diversas medidas voltadas à localização de patrimônio útil à execução. O direito do credor à tutela executiva igualmente encontra proteção constitucional e não pode ser afastado por mera presunção ou por alegações desacompanhadas de suporte probatório adequado. Em outras palavras, a proteção excepcional prevista na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça demanda prova concreta, segura e convincente de seus pressupostos, não bastando afirmações unilaterais da parte devedora. Diante desse cenário, ausente demonstração satisfatória de que o imóvel constrito constitui o único patrimônio imobiliário do executado e, sobretudo, inexistindo prova idônea de que os frutos da locação são efetivamente revertidos para a subsistência da entidade familiar ou para o custeio de sua moradia, não há como reconhecer a incidência da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, a impenhorabilidade da fração ideal penhorada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e mantenho integralmente a constrição incidente sobre a fração ideal correspondente a 25% do imóvel matriculado sob nº 57.534 do 2º Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP. Após, o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)

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