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1000292-65.2026.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000292-65.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: FERNANDA RODRIGUES DIAS RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ba745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por FERNANDA RODRIGUES DIAS em face de DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA., condenando a reclamada a proceder ao pagamento, à reclamante, dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado com duração de 30 dias, observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), férias proporcionais + 1/3 (7/12), 13º proporcional de 2026 (2/12), e saldo salarial dos 12 dias laborados no mês da rescisão; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deverá ser comprovado nos autos, pela reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo do período imprescrito da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que à reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiária da justiça gratuita, fica a reclamante isenta da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a serem saldados pela reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução no 35/2007, do CSJT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 90,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 4.500,00. Em eventual fase de execução, observem-se os limites legalmente impostos para fins de direcionamento dos desforços executórios em face do patrimônio da ré, em decorrência da recuperação judicial que lhe foi deferida, caso ainda vigente se faça a medida. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RODRIGUES DIAS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000292-65.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: FERNANDA RODRIGUES DIAS RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ba745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por FERNANDA RODRIGUES DIAS em face de DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA., condenando a reclamada a proceder ao pagamento, à reclamante, dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado com duração de 30 dias, observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), férias proporcionais + 1/3 (7/12), 13º proporcional de 2026 (2/12), e saldo salarial dos 12 dias laborados no mês da rescisão; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deverá ser comprovado nos autos, pela reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo do período imprescrito da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato, deduzindo-se os valores já comprovadamente recolhidos, conforme documentação já colacionada aos autos, tudo sob pena de execução direta. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que à reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiária da justiça gratuita, fica a reclamante isenta da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Fixo honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, a serem saldados pela reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução no 35/2007, do CSJT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 90,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 4.500,00. Em eventual fase de execução, observem-se os limites legalmente impostos para fins de direcionamento dos desforços executórios em face do patrimônio da ré, em decorrência da recuperação judicial que lhe foi deferida, caso ainda vigente se faça a medida. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA

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