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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000291-21.2026.8.13.0620/MG AUTOR: EMMANUEL NÉDER BALESTRA ADVOGADO(A): EMMANUEL NÉDER BALESTRA (OAB MG170477) RÉU: KEYLA FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A): GUSTAVO VICENTE BARUCH (OAB MG226945) DESPACHO Vistos, etc. A parte ré, no evento 23, comunicou o falecimento de KEYLA FERREIRA BATISTA, ocorrido em 02/08/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos. O falecimento de uma das partes determina a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que seja regularizada a sucessão processual, observadas, no âmbito dos Juizados Especiais, as disposições específicas da Lei nº 9.099/95. Diante disso, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se pretende o prosseguimento do feito e, em caso positivo, promova as providências necessárias à citação dos sucessores da falecida, indicando corretamente quem deverá sucedê-la no polo passivo e apresentando os respectivos dados de qualificação e endereço, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95. Deverá a parte autora observar, ao requerer a regularização do polo passivo, que eventual responsabilização dos sucessores se limita às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, bem como a vedação à participação de incapazes no procedimento dos Juizados Especiais, estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido formulado pela parte autora. A intimação constante do evento 16, destinada à especificação das provas, será oportunamente renovada, caso o processo tenha regular prosseguimento, após a resolução da questão relativa à sucessão processual, a fim de assegurar o contraditório e evitar prejuízo às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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