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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000287-29.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANDRE DE CAMPOS QUAGGIO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04b1027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE DE CAMPOS QUAGGIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: I - Pronunciar por prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 25/02/2021 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST); II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas nos presentes autos. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.000,00 (artigo 789, II, da CLT), das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça (artigo 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000287-29.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANDRE DE CAMPOS QUAGGIO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04b1027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE DE CAMPOS QUAGGIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: I - Pronunciar por prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 25/02/2021 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST); II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas nos presentes autos. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.000,00 (artigo 789, II, da CLT), das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça (artigo 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE CAMPOS QUAGGIO
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