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TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000284-60.2026.5.02.0046 RECLAMANTE: CLERES GOMES SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c20afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CLERES GOMES SILVA: a) CONFIRMO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada COPERCILL COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., FOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA., SECURITY PERSONAL LOANS S/A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo-as integralmente de qualquer responsabilidade; e c) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para CONDENAR a primeira reclamada, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., a pagar à autora, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; Pagamento de 30 minutos extras diários correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória; Saldo rescisório constante do TRCT, acrescido da dobra do artigo 467 da CLT e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntica rubrica; Benefícios normativos inadimplidos: cesta básica mensal nos meses não comprovados, diferenças de tíquete-refeição, PPR proporcional de 2025 e indenização pelo Dia do Trabalhador; Multas normativas decorrentes do descumprimento das cláusulas convencionais, nos limites da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação à reclamante, nos moldes da fundamentação. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLERES GOMES SILVA
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000284-60.2026.5.02.0046 RECLAMANTE: CLERES GOMES SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c20afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CLERES GOMES SILVA: a) CONFIRMO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada COPERCILL COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., FOCO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA., SECURITY PERSONAL LOANS S/A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo-as integralmente de qualquer responsabilidade; e c) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para CONDENAR a primeira reclamada, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., a pagar à autora, nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; Pagamento de 30 minutos extras diários correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória; Saldo rescisório constante do TRCT, acrescido da dobra do artigo 467 da CLT e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntica rubrica; Benefícios normativos inadimplidos: cesta básica mensal nos meses não comprovados, diferenças de tíquete-refeição, PPR proporcional de 2025 e indenização pelo Dia do Trabalhador; Multas normativas decorrentes do descumprimento das cláusulas convencionais, nos limites da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação à reclamante, nos moldes da fundamentação. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA - SECURITY PERSONAL LOANS S/A - FOCO COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA
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