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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000271-18.2026.8.13.0042/MGRELATOR: FERNANDA RABELO DUTRA AUTOR: RENATA CRISTINA DE FARIA SOUZA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000271-18.2026.8.13.0042/MG AUTOR: RENATA CRISTINA DE FARIA SOUZA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, cumulada com Obrigação de Não Fazer, Manutenção da Eficácia Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Marco Antônio de Souza e Renata Cristina de Faria Souza em face de Ayala Gutemberg de Souza e Tatiane Pires de Sousa. Alegam os autores que, em 22 de agosto de 2024, celebraram com os réus contrato de permuta de imóveis, conforme instrumento acostado aos autos (Evento 1, doc. 6), por meio do qual cederam dois lotes urbanos em troca de um imóvel rural situado na Comunidade Barreiro, neste Município. Afirmam que, após serem imitidos na posse do imóvel rural, realizaram diversas benfeitorias no local, totalizando investimento superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovantes de despesas juntados aos autos (Evento 1, doc. 14; Evento 1, doc. 7; Evento 1, doc. 13; e Evento 1, doc. 4). Sustentam que, em 13 de dezembro de 2024, os réus teriam praticado esbulho possessório, retomando arbitrariamente o imóvel rural, mediante ameaças, conforme registrado no Boletim de Ocorrência acostado no Evento 1, doc. 9, bem como nas degravações de vídeos juntadas no Evento 1, doc. 30. Requerem, em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar na posse e, ao final, a confirmação da medida, a manutenção da eficácia do contrato, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores despendidos com as benfeitorias. Em decisão inicial (Evento 8, doc. 1), este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, bem como retificou, de ofício, o valor atribuído à causa. Após requerer dilação de prazo, a parte autora apresentou petição acompanhada de documentos (Evento 20, doc. 1), dentre os quais certidões de nascimento dos filhos, declarações anuais do SIMEI, certidão de veículo, extratos bancários e carteiras de trabalho. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados, os quais, em análise compatível com esta fase processual, são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte. Com efeito, segundo narrado na própria petição inicial, o alegado esbulho possessório teria ocorrido em 13 de dezembro de 2024, enquanto a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2026. Verifica-se, portanto, considerável lapso temporal entre a suposta violação da posse e o ajuizamento da demanda, circunstância que, em princípio, enfraquece a alegação de urgência contemporânea e não evidencia, neste momento processual, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Além disso, o transcurso de prazo superior a ano e dia desde a alegada prática do esbulho afasta a incidência do procedimento especial previsto para as ações possessórias de força nova, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Assim, embora a ação conserve natureza possessória, o decurso do prazo legal impede a adoção do rito especial de força nova, devendo a pretensão ser processada pelo procedimento comum, sem prejuízo da análise da tutela de urgência à luz dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Nesse contexto, considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde o alegado esbulho e a ausência, neste momento, de elementos que demonstrem situação de urgência contemporânea, mostra-se necessária a formação do contraditório antes da apreciação definitiva da pretensão possessória. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua concessão. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, em data a ser agendada pela Secretaria do Juízo, ressaltando que a parte autora será intimada através de seu advogado. Na oportunidade, as partes ficam cientes de que o ato será por videoconferência. A Secretaria deverá agendá-la, através da ferramenta “Cisco Webex Meetings”, que deve ser providenciada pelos procuradores, a fim de que possam acompanhar e participar do ato processual. Saliente-se que a audiência pode ser realizada de forma híbrida, ficando a critério das partes a escolha entre o comparecimento de forma presencial ou de forma virtual. Cite-se/intime-se a parte requerida, observadas as formalidades legais. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse de ambas as partes (§5° do art. 334 do CPC), ficam estas cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art.334, §10). Caso reste frustrada a tentativa de acordo para por fim ao processo, será, na mesma audiência, fixado um CRONOGRAMA DE ATOS pelos quais o processo se desenvolverá, com especificação de datas das quais se presumirão intimadas as partes, mesmo em caso de ausência de qualquer delas, ante a presunção de que todos os intimados da realização da audiência estão automaticamente intimados dos atos ali praticados. Intime-se a parte autora de todos os termos deste despacho, inclusive quanto ao CRONOGRAMA DE ATOS. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes, nos exatos termos dos §§4° e 5° do art. 334, desde já fica autorizado o Sr. Escrivão a cancelar a audiência designada. Ante a Portaria Conjunta nº 1088/PR/2020 do E. TJMG, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da adoção do “Juízo 100% digital”, pelo qual todos os atos processuais serão exclusivamente realizados por meio eletrônico e remoto. Para tanto, deverão as partes e seus procuradores fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular. Desde já, autorizo o envio direto de mandados entre comarcas via Sistema EPROC, dispensando a expedição de carta precatória, nas hipóteses da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 ou em regulamentação superveniente. I. C. Arcos, data da assinatura eletrônica. 10 FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito
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