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TJSP · Foro de Pedreira - 1ª Vara
Processo 1000263-63.2026.8.26.0435 (apensado ao processo 1000246-27.2026.8.26.0435) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M.F.V. - - A.C.F.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro formulado pelas partes, com a concordância do Ministério Público a fl. 101, nestes autos da ação de Investigação de Paternidadeproposta por H. M. F. V. e outroem face deA. D. G. da S. e outro. Em consequência,JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento da paternidade, DETERMINO a retificação do registro de nascimento do menor H. M. F. V., a fim de: (a) excluir o nome do correquerido M. M. V. e de seus genitores; e (b) incluir o nome do genitor A. D. G. da S., passando o menor a se chamar H. M. F. da S. e tendo como avós paternos C. D. R. da S. e R. G. Fixar a guarda definitiva do menor à genitora, assim como os alimentos devidos pelo genitor ao filho e visitas na forma convencionada pelas partes. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Assim sendo, servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, a ser considerado a data da assinatura desta sentença. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio entabulado entre OAB/SP e Defensoria Pública. Posterior pedido de ofício à empregadora do genitor fica desde já deferido, devendo a serventia constar na parte final: Fica consignado que a requerente poderá encaminhar cópia do ofício à empregadora em que o genitor vier a trabalhar, bem como a futuras empregadoras e ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ou qualquer outro Instituto de Previdência para o qual ele vier a contribuir, para os eventuais descontos dos benefícios previdenciários, bastando em quaisquer casos, a apresentação deste ofício e dos documentos necessários para que sejam efetuados os devidos descontos do valor da pensão alimentícia. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pedreira, Estado de São Paulo, para que se proceda à devida retificação do assento de nascimento do menor. Não há custas remanescentes, uma vez que o acordo foi celebrado antes da prolação de sentença, nos termos do artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença tramitará em forma de incidente processual, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço de Corregedoria Geral da Justiça. Trasladem-se cópias do termo de fls. 92/94 e desta sentença aos autos do processo n° 1000246-27.2026.8.26.0435, para as providências necessárias. Ciência ao M.P. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP), LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP)
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