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1000263-29.2022.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000263-29.2022.5.02.0045 AUTOR: MARCELO DOS PASSOS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d0ccd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando que o depósito recursal realizado pela 3ª ré CPTM em conta judicial junto ao processo principal 1001279-86.2020.5.02.0045 foi transferido para a conta judicial do presente feito, uma vez que a execução se processa em caráter definitivo nesta ação. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Trata-se de execução definitiva, com valores apurados pelo perito em laudo revisado com planilha juntada em id aa1dec8, observados os termos da sentença de piso e do acórdão de id 09d93d5 nos principais. Considerando-se os depósitos realizados pela 2ª e 3ª rés nestes autos, bem como o depósito recursal feito pela 3ª reclamada nos principais, passo a deliberar acerca do repasse dos valores, tendo preliminarmente transferido o valor deste último para a presente ação, conforme certificado acima. A teor do processado, da análise dos valores liquidados e apurados em planilhas de atualização juntadas pelo perito do juízo em id aa1dec8, verifico que a execução ainda não foi integralmente satisfeita. Ressalta-se, por oportuno que o depósito recursal realizado pela 3ª ré em 09/12/21 e ora transferido para a conta judicial deste feito foi atualizado para 09/09/26, uma vez que não se pode lançar um evento de atualização do cálculo no PJeCalc com data anterior à data de sua liquidação, qual seja, 02/05/22, o que de fato não gera prejuízo para as partes. As planilhas elaboradas pela contadoria da Vara ora juntadas aos autos observam os valores delimitados a cada ré, apurados em laudo pericial, assim como as compensações de depósitos e os critérios legais de atualizações para débitos trabalhistas. Isto posto, determino a liberação dos depósitos realizados pela 3ª reclamada CPTM da seguinte forma: Depósito judicial de R$44.465,08 de 23/09/24 (CJ BB 3400126714531) – R$37.935,07 ao autor (crédito líquido) – R$2.011,38 ao patrono do autor (honorários ADV) – R$2.411,09 ao perito Nivaldo Reigada (honorários periciais) – R$2.107,54 ao INSS (contribuições previdenciárias, parcial) Depósito recursal atualizado para 09/09/26 no valor de R$15.742,48 (CJ BB 3200111535218) – R$12.355,15 ao INSS (contribuições previdenciárias, complemento) – R$3.387,33 à 3ª ré CPTM (devolução de saldo) Ante a satisfação do débito relativo à condenação da 3ª ré CPTM, julgo o feito extinto em relação à esta reclamada. Determino, ainda, em relação à 2ª ré Fundação Antônio Prudente, a liberação do depósito judicial de R$63.995,05 de 16/09/24 (CJ CEF 3011.042.05262730-0) conforme segue: – R$58.982,53 ao autor (crédito líquido) – R$3.103,08 ao patrono do autor (honorários ADV) – R$1.909,44 ao perito Nivaldo Reigada (honorários periciais, parcial) Fica a 2ª ré FAP intimada ao pagamento da diferença apurada no importe de R$23.577,57 para 09/09/26, sendo R$501,65 a título de honorários periciais complementares e R$23.075,92 de contribuições previdenciárias no prazo de 15 dias, sob pena de execução, observando a devida correção de valores para a data do depósito. Os valores acima liberados sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Preliminarmente, dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo legal para eventuais manifestações. Precluso o prazo, os alvarás e/ou ofícios serão expedidos a quem de direito. Atentem-se as partes que os alvarás serão expedidos somente em nome dos patronos com poderes específicos para receber e dar quitação, e que os advogados, cujo recebimento ocorrerá pelo Banco do Brasil deverão proceder ao seu cadastro junto ao sistema SISCONDJ, com os dados bancários e número do CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar o levantamento dos alvarás, nos termos do Provimento GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

  2. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000263-29.2022.5.02.0045 AUTOR: MARCELO DOS PASSOS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d0ccd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando que o depósito recursal realizado pela 3ª ré CPTM em conta judicial junto ao processo principal 1001279-86.2020.5.02.0045 foi transferido para a conta judicial do presente feito, uma vez que a execução se processa em caráter definitivo nesta ação. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Trata-se de execução definitiva, com valores apurados pelo perito em laudo revisado com planilha juntada em id aa1dec8, observados os termos da sentença de piso e do acórdão de id 09d93d5 nos principais. Considerando-se os depósitos realizados pela 2ª e 3ª rés nestes autos, bem como o depósito recursal feito pela 3ª reclamada nos principais, passo a deliberar acerca do repasse dos valores, tendo preliminarmente transferido o valor deste último para a presente ação, conforme certificado acima. A teor do processado, da análise dos valores liquidados e apurados em planilhas de atualização juntadas pelo perito do juízo em id aa1dec8, verifico que a execução ainda não foi integralmente satisfeita. Ressalta-se, por oportuno que o depósito recursal realizado pela 3ª ré em 09/12/21 e ora transferido para a conta judicial deste feito foi atualizado para 09/09/26, uma vez que não se pode lançar um evento de atualização do cálculo no PJeCalc com data anterior à data de sua liquidação, qual seja, 02/05/22, o que de fato não gera prejuízo para as partes. As planilhas elaboradas pela contadoria da Vara ora juntadas aos autos observam os valores delimitados a cada ré, apurados em laudo pericial, assim como as compensações de depósitos e os critérios legais de atualizações para débitos trabalhistas. Isto posto, determino a liberação dos depósitos realizados pela 3ª reclamada CPTM da seguinte forma: Depósito judicial de R$44.465,08 de 23/09/24 (CJ BB 3400126714531) – R$37.935,07 ao autor (crédito líquido) – R$2.011,38 ao patrono do autor (honorários ADV) – R$2.411,09 ao perito Nivaldo Reigada (honorários periciais) – R$2.107,54 ao INSS (contribuições previdenciárias, parcial) Depósito recursal atualizado para 09/09/26 no valor de R$15.742,48 (CJ BB 3200111535218) – R$12.355,15 ao INSS (contribuições previdenciárias, complemento) – R$3.387,33 à 3ª ré CPTM (devolução de saldo) Ante a satisfação do débito relativo à condenação da 3ª ré CPTM, julgo o feito extinto em relação à esta reclamada. Determino, ainda, em relação à 2ª ré Fundação Antônio Prudente, a liberação do depósito judicial de R$63.995,05 de 16/09/24 (CJ CEF 3011.042.05262730-0) conforme segue: – R$58.982,53 ao autor (crédito líquido) – R$3.103,08 ao patrono do autor (honorários ADV) – R$1.909,44 ao perito Nivaldo Reigada (honorários periciais, parcial) Fica a 2ª ré FAP intimada ao pagamento da diferença apurada no importe de R$23.577,57 para 09/09/26, sendo R$501,65 a título de honorários periciais complementares e R$23.075,92 de contribuições previdenciárias no prazo de 15 dias, sob pena de execução, observando a devida correção de valores para a data do depósito. Os valores acima liberados sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Preliminarmente, dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo legal para eventuais manifestações. Precluso o prazo, os alvarás e/ou ofícios serão expedidos a quem de direito. Atentem-se as partes que os alvarás serão expedidos somente em nome dos patronos com poderes específicos para receber e dar quitação, e que os advogados, cujo recebimento ocorrerá pelo Banco do Brasil deverão proceder ao seu cadastro junto ao sistema SISCONDJ, com os dados bancários e número do CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar o levantamento dos alvarás, nos termos do Provimento GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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