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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000263-24.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: CILENE DE MORAES RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00caad4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:5a00654 . Indefero o pedido de realização de pesquisa perante o SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural. A consulta ao referido cadastro limita-se a demonstrar a existência de declarações de propriedades rurais efetuadas pelo próprio contribuinte, não constituindo meio apto ou eficaz para a localização direta de bens penhoráveis ou para a garantia da execução trabalhista. Ademais, compete à parte exequente indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, indicando bens concretos do devedor suscetíveis de penhora. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento e início do cômputo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PIRES DA SILVA - DANIELA ZAMBONI VANDERLEI - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000263-24.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: CILENE DE MORAES RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00caad4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:5a00654 . Indefero o pedido de realização de pesquisa perante o SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural. A consulta ao referido cadastro limita-se a demonstrar a existência de declarações de propriedades rurais efetuadas pelo próprio contribuinte, não constituindo meio apto ou eficaz para a localização direta de bens penhoráveis ou para a garantia da execução trabalhista. Ademais, compete à parte exequente indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, indicando bens concretos do devedor suscetíveis de penhora. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento e início do cômputo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILENE DE MORAES
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