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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000259-58.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: FABRICIA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: LEXFIX INTERMEDIACOES DE ATENDIMENTOS LTDA Destinatário: FABRICIA BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do ID. ed0b84b. OBS.: Reiterada intimação para efeitos de controle de prazo. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. MAGNOLIA DE JESUS XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA BEZERRA DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000259-58.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: FABRICIA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: LEXFIX INTERMEDIACOES DE ATENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed0b84b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE O RECLAMANTE PARA QUE INFORME informe, em quarenta e oito horas, por petição, os dados da conta bancária para recebimento de seu crédito e dos honorários sucumbenciais, INTIME-SE A RECLAMADA, para, em 10 dias: a), ANOTAR A CTPS DO RECLAMANTE e FORNECER AS GUIAS FGTS/SD, na forma e sob as penas fixadas na sentença/acórdão; e b) APRESENTAR, sob pena de incorrer na preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT, o cálculo de liquidação, englobando todas as obrigações pecuniárias contidas na condenação. COMPROVANDO o pagamento, conforme seus próprios cálculos (valores incontroversos, portanto), sob pena de se sujeitar a imediata execução. A PARTE AUTORA, independentemente de nova intimação, nos oito dias seguintes, deverá dizer se concorda com o cálculo, ou o impugnar, indicando fundamentadamente títulos e valores que discorda, observado o disposto no art. 879, § 2º da CLT. Caso a reclamada não apresente os cálculos, deverá parte autora fazê-lo, neste prazo, ciente que, ao término, caso deixe de apresentar os seus cálculos, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, acarretando a extinção da execução, após dois anos. É IMPRESCINDÍVEL que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc, e venham acompanhados do arquivo respectivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição, e anexar o arquivo PDF com a planilha DEVE SER SELECIONADO o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, e, na opção "Escolher Arquivo" anexar o arquivo .pjc, extraído no PJeCalc após a elaboração do cálculo. TUTORIAL DISPONÍVEL NO SITE DO TRT2: https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf. A fim de evitar sucessivas retificações, bem como rejeições de cálculos e/ou impugnações, as partes deverão, além da imprescindível juntada da planilha de modo correto e acompanhada do arquivo .pjc extraído, observar as seguintes diretrizes na sua elaboração no PJeCalc Cidadão: DADOS DO CÁLCULO: Deverão ser integralmente preenchidos os campos de identificação das partes, incluindo CPF/CNPJ;VERBAS: O usuário deverá observar eventual necessidade de se ajustar as diretrizes pré-selecionadas pelo sistema para cada uma das verbas a serem apuradas, de modo que sejam rigorosamente observadas as diretrizes fixadas na condenação, que não comportam alterações e retificações em sede de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º da CLT. A inserção deliberada de critérios distintos dos fixados ou omissão deliberada de inserção de critérios relevantes e expressos na condenação, com a finalidade de majorar ou reduzir o valor do cálculo poderá ensejar a imposição de penalização por litigância temerária, na forma da lei.CARTÃO DE PONTO: Havendo apuração de direitos decorrentes da duração do trabalho, DEVE HAVER preenchimento integral dos horários, observados os critérios fixados na condenação. A ausência desta providência inviabilizará aferição da correta apuração, suportando a parte, por conseguinte, nos ônus correspondentes;FGTS: Em razão do disposto no art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90, bem como da Tese fixada pelo TST, no IRR 68, os valores relativos a FGTS, sejam decorrentes de condenação direta nesta rubrica, sejam reflexos de outras verbas, independentemente da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, deverão ser destacados do cálculo, para DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA, vedado o pagamento direto à parte autora, sob pena de se reputar inadimplida a obrigação. Para tanto, na aba FGTS, DEVERÁ SER MARCADO como destino a opção RECOLHER.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: Sendo o empregador beneficiário de isenção e/ou imunidade das contribuições previdenciárias patronais, deverá, sob pena de preclusão posterior da alegação, inserir a informação no PJeCalc, Para tanto, na Aba CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DEVERÁ clicar em OCORRÊNCIAS, em seguida em REGERAR, e preencher os campos "Períodos em que o RECLAMADO optava pelo SIMPLES" observando-se a documentação comprobatória que, necessariamente, acompanhará a planilha de cálculos;HONORÁRIOS: Deverá haver adequado preenchimento, tanto dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, quanto dos HONORÁRIOS PERICIAIS fixados em sentença, com a indicação do profissional beneficiário, e documento (CPF) contidos na autuação, bem como a correta data do arbitramento e/ou revisão do valor. Tratando-se de fixação de honorários periciais de responsabilidade da União Federal, em decorrência de deferimento de benefícios da Justiça Gratuita à parte sucumbente, é dispensado o preenchimento;CUSTAS JUDICIAIS: Em "Custas Devidas", DEVERÁ ser selecionada a base de cálculo "Bruto Devido ao Reclamante + Outros Débitos do Reclamado" e a opção "Calculada 2%". Em "Custas Recolhidas", deverá ser informado o valor recolhido para fins de preparo recursal e a data do recolhimento. Deliberações quanto à eventuais isenções, dispensas, ou reconhecimento de quitação antecipada será objeto de deliberação na sentença de liquidação, e, correção pela Unidade Judiciária, oportunamente.CORREÇÃO JUROS E MULTAS: Deverá haver preenchimento, em dados gerais, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com efeitos vinculantes, e vigência transitória, até 29/08/2024, haja vista o início da vigência da Lei 14.095/24 a partir de 30/08/2024, que supre a atuação legislativa prevista no controle concentrado de constitucionalidade. Assim, em relação a: CONTRATOS INICIADOS a partir de 30-08-2024, aplicam-se os índices IPCA para correção monetária e TAXA LEGAL, para juros em todo período; CONTRATOS INICIADOS antes de 30-08-2024, mas com ação ajuizada após tal data, aplicam-se IPCA-E e TR respectivamente como atualização monetária e juros até 29-08-2024, e, a partir de então, IPCA e TAXA LEGAL; CONTRATOS INICIADOS E AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 29-08-2024: aplicam-se IPCA-E e TR até o ajuizamento, sem atualização e Selic entre o ajuizamento e 29-08-2024, e IPCA e TAXA LEGAL, a partir de então. Por tratar-se de normas de ordem pública e legislação com efeito imediato, tais critérios deverão ser NECESSARIAMENTE APLICADOS, mesmo em caso de arguição de utilização/fixação de outro critério, hipótese em que se faculta a apresentação paralela de uma segunda planilha de cálculos, simultaneamente, contendo os critérios fundamentadamente defendidos.DATA DE LIQUIDAÇÃO: DEVERÁ SER SELECIONADO o último dia do mês de apresentação dos primeiros cálculos. Eventual impugnação deverá utilizar a mesma data, sob pena de rejeição de plano.APÓS LIQUIDAR, IMPRIMIR e CONFERIR a planilha gerada, o usuário deverá EXPORTAR, salvando o arquivo a ser gerado pelo sistema, na extensão .pjc. Por ocasião do protocolo da planilha de Cálculos no PJe, no formato PDF, ao escolher o "tipo de documento" Planilha de Cálculos, na opção "Escolher Arquivo", o advogado deverá selecionar o arquivo .pjc salvo. Sem a juntada de referido arquivo, a Secretaria fica inviabilizada de proceder às atualizações do cálculo, razão pela qual, em se tratando de cálculos homologados apresentados pelo(a) credor(a), o crédito não sofrerá atualizações posteriores, ou, em se tratando de cálculos homologados apresentados pelo(a) devedor(a), arcará com honorários periciais contábeis para remunerar o profissional externo a quem poderá se delegar a tarefa.OS CÁLCULOS QUE NÃO FOREM APRESENTADOS NA FORMA ACIMA DETERMINADA, NÃO SERÃO APRECIADOS E A APRESENTAÇÃO SERÁ DESCONSIDERADA, INCIDINDO, PORTANTO, A PRECLUSÃO PARA PRÁTICA DO ATO. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA BEZERRA DA SILVA
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