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TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 1000257-74.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condominio Residencial Sollare - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA - SAAE e outro - Assim, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, defiro a substituição requerida, determinando a inclusão do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SALTO no polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia excluída, os quais fixo em 3% do valor atualizado da causa. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora tenha havido erro na indicação do sujeito passivo, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de equívoco posteriormente reconhecido e corrigido pela própria parte. No tocante às custas processuais, a autora requer o aproveitamento dos recolhimentos efetuados no processo nº 4001429-34.2025.8.26.0526, que tramitou perante o sistema eproc. Não obstante, a decisão proferida naquele feito não determinou o aproveitamento das custas nem dispensou novo recolhimento neste processo, limitando-se a consignar que a questão deveria ser submetida à apreciação do juízo competente na nova distribuição. Ademais, os recolhimentos ocorreram em processo distribuído em sistema diverso e posteriormente cancelado. Assim, providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento integral da taxa judiciária devida neste feito, mediante guia DARE, calculada sobre o valor atual da causa (R$ 73.115,00), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Outrossim, fica deferida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos naquele feito, ficando autorizado que a serventia proceda ao necessário, inclusive com a expedição de certidão de não utilização da guia para fins de instrução do pedido administrativo de restituição junto à Secretaria da Fazenda ou aos órgãos competentes. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados revelem a existência de reclamações administrativas, protocolos de atendimento e despesas suportadas pela autora com a contratação de caminhões-pipa, não se verifica, por ora, demonstração suficiente do requisito do perigo de dano. Com efeito, os próprios elementos trazidos aos autos indicam que a autora vem adotando medidas destinadas a assegurar o abastecimento aos condôminos mediante contratação de fornecimento alternativo de água, mitigando os efeitos concretos da situação narrada. A própria petição noticia a aquisição de dezoito viagens de caminhão-pipa, totalizando 450.000 litros de água, ao custo de R$ 12.600,00. Assim, os prejuízos atualmente evidenciados possuem, em princípio, natureza predominantemente patrimonial, passível de apuração e eventual ressarcimento caso os pedidos formulados sejam acolhidos ao final do processo. Além disso, os fatos supervenientes foram apresentados exclusivamente mediante documentação produzida pela autora, inexistindo, até o momento, contraditório da autarquia que passará a integrar o polo passivo acerca da situação narrada e das providências eventualmente adotadas. Diante desse contexto, ausente, por ora, demonstração suficiente dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de futura reapreciação após a regular formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Por fim, com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, defiro a substituição requerida, determinando a inclusão do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SALTO no polo passivo da demanda. Cite-se o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SALTO para integrar a lide e apresentar contestação. - ADV: ANA BEATRIZ SALVADOR (OAB 511995/SP), JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB 155004/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
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