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TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000251-53.2019.5.02.0034 RECLAMANTE: MARIA HUMBILINA ROSA RECLAMADO: OLINDA ALVES DI NARDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e1d5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Técnico Judiciário Vistos. Id 6bca93d - Transfira-se à 3ª VARA CÍVEL (0002480-78.2024.8.26.0011) o importe de R$33.872,89. O valor remanescente deve ser transferido para os autos 0002496-71.2020.8.26.0011, que tramita perante a 3ª Vara Cível do ForoRegional XI - Pinheiros, conforme despacho anterior. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HUMBILINA ROSA
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000251-53.2019.5.02.0034 RECLAMANTE: MARIA HUMBILINA ROSA RECLAMADO: OLINDA ALVES DI NARDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceaba61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. Tendo em vista a pluralidade de credores interessados no saldo remanescente da arrematação, decido: O crédito tributário possui preferência, sub-rogando-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Ademais, há concordância expressa de um dos terceiros interessados quanto ao pagamento do débito tributário (Id 9ba359a). Sendo assim, defiro a transferência do montante de R$ 14.568,81 em favor da Municipalidade. Providencie a Secretaria a expedição do alvará, observados os dados bancários informados pelo Município de São Paulo, na petição Id e723286. Superada a questão tributária, passo à análise da destinação do saldo remanescente frente às penhoras no rosto dos autos. Constata-se a existência de duas constrições cíveis: a primeira, originária do processo nº 0002480-78.2024.8.26.0011, e a segunda, oriunda do processo nº 0002496-71.2020.8.26.0011. A regra geral do concurso de credores no processo de execução determina que, não havendo preferência fundada em direito material, o produto da alienação será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora, a teor do art. 908, § 2º, do CPC. Cumpre ressaltar que a prioridade de tramitação garantida à beneficiária do crédito no processo nº 0002496-71.2020.8.26.0011, por força do Estatuto do Idoso, ostenta natureza eminentemente processual. Tal prerrogativa não se confunde com privilégio de direito material capaz de subverter o concurso de credores e a regra cronológica da constrição, devendo ser observada a prioridade no tempo. Assim apenas após a quitação do crédito tributário e da informação, pelo juízo cível, acerca do valor a ser transferido ao processo 0002480-78.2024.8.26.0011, é que o saldo remanescente será integralmente transferido ao processo 0002496-71.2020.8.26.0011, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY SILVA MELO - RITA DE CASSIA DI NARDO
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