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1000242-77.2026.5.02.0703

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000242-77.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ALINE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b58a9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000242-77.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h50 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Aline Rodrigues Ferreira Reclamada: WMB Supermercados Brasil Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Aline Rodrigues Ferreira, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de WMB Supermercados Brasil Ltda. alegando a autora que trabalhou em local insalubre e perigoso, que houve acúmulo de função, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu refeição comercial, que o pedido de demissão é nulo, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 72.928,76. Juntou procuração e documentos. A autora aditou a inicial. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre e perigoso, que não houve acúmulo de função, que não são devidas horas extras, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que o pedido de demissão é válida, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos adicionais de insalubridade e periculosidade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de insalubridade e periculosidade. Com relação à insalubridade, concluiu a perita: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Operadora de Loja eram: Caixa (posto fixo): Passar os produtos na esteira, cobrar e receber valores dos clientes; Padaria: Pesar e embalar os pães, conforme solicitação do cliente; montar bandejas e colocar os pães para assar; acessar a câmara fria para retirada dos produtos congelados permanecendo 15 minutos para pegar os pacotes com os pães; Cafeteria: Atender o público, preparar lanches e operar o caixa da cafeteria; Setor têxtil: Organizar e repor roupas. Reclamante alegou que todos os dias ia para padaria, cafeteria ou textil e ficava 2 horas cobrindo faltas ou horários de almoço; (…) Exposição ao Calor - A medição de exposição ao calor foi feita à altura da região atingida do corpo do trabalhador, utilizando-se Termômetro de Bulbo Úmido Natural, Termômetro de Bulbo Seco (quando existe radiação solar) e Termômetro de Globo, marca Instrutherm, modelo TGD-200, devidamente calibrado, com posterior cálculo do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo). Os tempos são para regime de trabalho contínuo com descanso no próprio local de trabalho, para uma hora de atividade. Setor Avaliado: Padaria, Fonte de Calor: Forno (em local aberto, próximo ao balcão de atendimento); Tipo de Trabalho: leve a moderado com as mãos, Regime de Trabalho: Contínuo; Taxa de Metabolismo Média: 180 kcal/h; (…) Portanto, NÃO HÁ caracterização de insalubridade de grau médio por Calor, na área de Padaria, pois o limite de tolerância não foi excedido, conforme o Quadro nº 1, do Anexo nº 3, da NR-15, da Portaria nº 3218/78 do Ministério do Trabalho; (…) Frio - A Reclamante informou acessar a câmara fria para retirada de pães congelados durante suas atividades ocasionais junto ao setor de Padaria. No entanto, foi constatado in loco, através de informações da Reclamada e Padeiro, além de inspeção junto à câmara fria, que os produtos congelados são retirados de freezer horizontal. Portanto, a Reclamante NÃO LABOROU exposta ao agente insalubre Frio; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. A Reclamante não laborou exposta a agentes químicos insalubres; (…) Conclusão – Insalubridade A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo, não produziu provas que pudessem infirmar a conclusão e não demonstrou que tinha exposição a agentes insalubres. A testemunha ouvida afirmou: “que entrava em câmara fria e nem sempre tinha japona; que entrava 10 vezes por dia; que o mesmo ocorria com a reclamante”. O depoimento da testemunha diverge da constatação da perita judicial. Durante a perícia, a reclamante informou que acessava a câmara fria para retirada de pães congelados durante suas atividades ocasionais junto ao setor de Padaria. No entanto, foi constatado pela perita que os produtos congelados são retirados de freezer horizontal, conforme fotografia de fl. 452 – imagem 4. Ademais, a entrada em câmara fria, de forma ocasional e por período reduzido, afasta a insalubridade pretendida. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor do reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Com relação à periculosidade, concluiu a perita: “Inflamáveis - Através do Anexo 2 da NR-16 são listadas as atividades e operações perigosas com inflamáveis. Estende-se o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que laboram em área de risco, também relacionado em tal anexo. Foi verificado que no prédio anexo, totalmente isolado da loja, há 3 geradores com potência de 400 KVA, com 3 tanques de consumo com capacidade para até 250 litros, alimentados por um tanque externo metálico de 10.000 litros com sistema automático. O acesso é restrito ao setor de manutenção da loja em área trancada. Não foram constatadas atividades e operações perigosas com inflamáveis pelo Reclamante, tampouco em área de risco junto a geradores. Conclusão Periculosidade - A Reclamante NÃO laborou executando atividades perigosas, tampouco esteve exposta de forma permanente, a risco acentuado, consoante à NR-16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho não fazendo jus ao adicional de Periculosidade”. A reclamante não produziu provas que pudessem infirmar o laudo apresentado. Dessa forma, não comprovado o trabalho em local perigoso, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada como operadora de loja, mas que desempenhava atividades nos setores têxtil, padaria e cafeteria, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. A testemunha ouvida declarou: “que a depoente é operadora de loja; que a depoente ficava no caixa, cafeteria, padaria, mercearia, vários setores; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante também fazia as mesmas atividades que a depoente; que todos os operadores de loja fazem tais atividades”. O poder diretivo da empresa permite o empregador alterar a função do empregado, desde que compatível com a condição pessoal. No presente caso, a autora era operadora de loja e as funções descritas são todas relacionadas à operação de um supermercado. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo/desvio de funções e reflexos. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não produziu provas que convencessem o Juízo de incorreção nas marcações. A testemunha ouvida afirmou: “Que trabalha na reclamada desde 2004; (…) que a reclamante trabalhava das 12h às 20h; que batia o ponto por meio de crachá; que marcava a entrada depois de 2 ou 3 horas trabalhando; que na saída batia o ponto e continuava trabalhando por mais 2 ou 3 horas; que trabalhava de 4 a 6 horas sem bater o ponto, todos os dias; (…) que mesmo o horário batido não estava corretamente no espelho de ponto; (…) que não compensava horas e nem folgava; (…) que tinha que entrar antes do horário para cobrir faltas; que todos os dias faltava funcionário”. Os espelhos de ponto juntados não corroboram essas afirmações. Há diversas marcações de antecipação e prorrogação da jornada, o que fragiliza o depoimento da testemunha, uma vez que a autora não era proibida de anotar horas extras. A título de exemplo, veja-se os dias 02/10/2025 e 03/10/2025 (fl. 238). A Os documentos de ponto também indicam que a autora compensava horas por meio de banco de horas, o que contradiz o depoimento testemunhal. Ademais, não se afigura crível que a reclamante era obrigada a antecipar a jornada, todos os dias por 2 a 3 horas, para cobrir faltas de outros empregados e a prorrogar a jornada por mais 2 ou 3 horas, sem também marcar o ponto. Assim, ante a prova produzida, reconheço como válidos os espelhos de ponto juntados. O banco de horas é autorizado pelas convenções coletivas da categoria e o autor efetivamente compensou horas. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Intervalo Intrajornada A autora afirmou que não usufruía regularmente de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou tal fato. Os espelhos de ponto possuem marcações variadas do intervalo intrajornada e foram reputados corretos. Ao se observar os espelhos de ponto, constata-se que a autora cumpria mais de uma hora de intervalo intrajornada, como nos dias 26/09/2025 e 11/10/2025 (fl. 238). A testemunha ouvida afirmou: “que marcava 1 hora de intervalo, mas fazia 40 minutos e Às vezes pediam para voltar antes do horário; que sempre isso acontecia; (…) que via a reclamante fazendo intervalo; que não viu a reclamante fazendo 1 hora de intervalo”. A declaração da testemunha não guarda correspondência com as anotações de ponto e não convenceram o Juízo da ausência de intervalo. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Do intervalo do artigo 253 da CLT A autora alegou que não cumpria o intervalo para recuperação térmica em razão do trabalho desenvolvido em ambiente artificialmente frio. Porém, a autora não faz jus ao benefício pretendido, eis que não restou comprovado o trabalho contínuo nesse ambiente. Rejeito. Da refeição comercial Rejeito o pedido de pagamento de refeição comercial uma vez que a autora não cumpriu horas extras superiores a duas. Da rescisão contratual A reclamante afirmou que o pedido de demissão é nulo e que tem direito a diferença de verbas rescisórias. A reclamada juntou aos autos carta de pedido de demissão redigida pela reclamante (fl. 167) e não há prova de coação ou fraude, ônus que incumbia ao reclamante. Logo, reconheço que a rescisão contratual ocorreu a pedido da autora e rejeito os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e expedição de guias. As demais verbas constaram no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. Da multa do art. 477 da CLT As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (fl. 366), sendo indevida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Da multa normativa Não havendo infrações às cláusulas coletivas, rejeito o pedido de multa normativa. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada com a inicial, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aline Rodrigues Ferreira em face de WMB Supermercados Brasil Ltda., nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 1.458,57, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 72.928,76, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000242-77.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ALINE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b58a9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000242-77.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h50 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Aline Rodrigues Ferreira Reclamada: WMB Supermercados Brasil Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Aline Rodrigues Ferreira, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de WMB Supermercados Brasil Ltda. alegando a autora que trabalhou em local insalubre e perigoso, que houve acúmulo de função, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu refeição comercial, que o pedido de demissão é nulo, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 72.928,76. Juntou procuração e documentos. A autora aditou a inicial. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre e perigoso, que não houve acúmulo de função, que não são devidas horas extras, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que o pedido de demissão é válida, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos adicionais de insalubridade e periculosidade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de insalubridade e periculosidade. Com relação à insalubridade, concluiu a perita: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Operadora de Loja eram: Caixa (posto fixo): Passar os produtos na esteira, cobrar e receber valores dos clientes; Padaria: Pesar e embalar os pães, conforme solicitação do cliente; montar bandejas e colocar os pães para assar; acessar a câmara fria para retirada dos produtos congelados permanecendo 15 minutos para pegar os pacotes com os pães; Cafeteria: Atender o público, preparar lanches e operar o caixa da cafeteria; Setor têxtil: Organizar e repor roupas. Reclamante alegou que todos os dias ia para padaria, cafeteria ou textil e ficava 2 horas cobrindo faltas ou horários de almoço; (…) Exposição ao Calor - A medição de exposição ao calor foi feita à altura da região atingida do corpo do trabalhador, utilizando-se Termômetro de Bulbo Úmido Natural, Termômetro de Bulbo Seco (quando existe radiação solar) e Termômetro de Globo, marca Instrutherm, modelo TGD-200, devidamente calibrado, com posterior cálculo do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo). Os tempos são para regime de trabalho contínuo com descanso no próprio local de trabalho, para uma hora de atividade. Setor Avaliado: Padaria, Fonte de Calor: Forno (em local aberto, próximo ao balcão de atendimento); Tipo de Trabalho: leve a moderado com as mãos, Regime de Trabalho: Contínuo; Taxa de Metabolismo Média: 180 kcal/h; (…) Portanto, NÃO HÁ caracterização de insalubridade de grau médio por Calor, na área de Padaria, pois o limite de tolerância não foi excedido, conforme o Quadro nº 1, do Anexo nº 3, da NR-15, da Portaria nº 3218/78 do Ministério do Trabalho; (…) Frio - A Reclamante informou acessar a câmara fria para retirada de pães congelados durante suas atividades ocasionais junto ao setor de Padaria. No entanto, foi constatado in loco, através de informações da Reclamada e Padeiro, além de inspeção junto à câmara fria, que os produtos congelados são retirados de freezer horizontal. Portanto, a Reclamante NÃO LABOROU exposta ao agente insalubre Frio; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. A Reclamante não laborou exposta a agentes químicos insalubres; (…) Conclusão – Insalubridade A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo, não produziu provas que pudessem infirmar a conclusão e não demonstrou que tinha exposição a agentes insalubres. A testemunha ouvida afirmou: “que entrava em câmara fria e nem sempre tinha japona; que entrava 10 vezes por dia; que o mesmo ocorria com a reclamante”. O depoimento da testemunha diverge da constatação da perita judicial. Durante a perícia, a reclamante informou que acessava a câmara fria para retirada de pães congelados durante suas atividades ocasionais junto ao setor de Padaria. No entanto, foi constatado pela perita que os produtos congelados são retirados de freezer horizontal, conforme fotografia de fl. 452 – imagem 4. Ademais, a entrada em câmara fria, de forma ocasional e por período reduzido, afasta a insalubridade pretendida. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor do reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Com relação à periculosidade, concluiu a perita: “Inflamáveis - Através do Anexo 2 da NR-16 são listadas as atividades e operações perigosas com inflamáveis. Estende-se o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que laboram em área de risco, também relacionado em tal anexo. Foi verificado que no prédio anexo, totalmente isolado da loja, há 3 geradores com potência de 400 KVA, com 3 tanques de consumo com capacidade para até 250 litros, alimentados por um tanque externo metálico de 10.000 litros com sistema automático. O acesso é restrito ao setor de manutenção da loja em área trancada. Não foram constatadas atividades e operações perigosas com inflamáveis pelo Reclamante, tampouco em área de risco junto a geradores. Conclusão Periculosidade - A Reclamante NÃO laborou executando atividades perigosas, tampouco esteve exposta de forma permanente, a risco acentuado, consoante à NR-16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho não fazendo jus ao adicional de Periculosidade”. A reclamante não produziu provas que pudessem infirmar o laudo apresentado. Dessa forma, não comprovado o trabalho em local perigoso, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada como operadora de loja, mas que desempenhava atividades nos setores têxtil, padaria e cafeteria, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. A testemunha ouvida declarou: “que a depoente é operadora de loja; que a depoente ficava no caixa, cafeteria, padaria, mercearia, vários setores; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante também fazia as mesmas atividades que a depoente; que todos os operadores de loja fazem tais atividades”. O poder diretivo da empresa permite o empregador alterar a função do empregado, desde que compatível com a condição pessoal. No presente caso, a autora era operadora de loja e as funções descritas são todas relacionadas à operação de um supermercado. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo/desvio de funções e reflexos. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não produziu provas que convencessem o Juízo de incorreção nas marcações. A testemunha ouvida afirmou: “Que trabalha na reclamada desde 2004; (…) que a reclamante trabalhava das 12h às 20h; que batia o ponto por meio de crachá; que marcava a entrada depois de 2 ou 3 horas trabalhando; que na saída batia o ponto e continuava trabalhando por mais 2 ou 3 horas; que trabalhava de 4 a 6 horas sem bater o ponto, todos os dias; (…) que mesmo o horário batido não estava corretamente no espelho de ponto; (…) que não compensava horas e nem folgava; (…) que tinha que entrar antes do horário para cobrir faltas; que todos os dias faltava funcionário”. Os espelhos de ponto juntados não corroboram essas afirmações. Há diversas marcações de antecipação e prorrogação da jornada, o que fragiliza o depoimento da testemunha, uma vez que a autora não era proibida de anotar horas extras. A título de exemplo, veja-se os dias 02/10/2025 e 03/10/2025 (fl. 238). A Os documentos de ponto também indicam que a autora compensava horas por meio de banco de horas, o que contradiz o depoimento testemunhal. Ademais, não se afigura crível que a reclamante era obrigada a antecipar a jornada, todos os dias por 2 a 3 horas, para cobrir faltas de outros empregados e a prorrogar a jornada por mais 2 ou 3 horas, sem também marcar o ponto. Assim, ante a prova produzida, reconheço como válidos os espelhos de ponto juntados. O banco de horas é autorizado pelas convenções coletivas da categoria e o autor efetivamente compensou horas. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Intervalo Intrajornada A autora afirmou que não usufruía regularmente de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou tal fato. Os espelhos de ponto possuem marcações variadas do intervalo intrajornada e foram reputados corretos. Ao se observar os espelhos de ponto, constata-se que a autora cumpria mais de uma hora de intervalo intrajornada, como nos dias 26/09/2025 e 11/10/2025 (fl. 238). A testemunha ouvida afirmou: “que marcava 1 hora de intervalo, mas fazia 40 minutos e Às vezes pediam para voltar antes do horário; que sempre isso acontecia; (…) que via a reclamante fazendo intervalo; que não viu a reclamante fazendo 1 hora de intervalo”. A declaração da testemunha não guarda correspondência com as anotações de ponto e não convenceram o Juízo da ausência de intervalo. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Do intervalo do artigo 253 da CLT A autora alegou que não cumpria o intervalo para recuperação térmica em razão do trabalho desenvolvido em ambiente artificialmente frio. Porém, a autora não faz jus ao benefício pretendido, eis que não restou comprovado o trabalho contínuo nesse ambiente. Rejeito. Da refeição comercial Rejeito o pedido de pagamento de refeição comercial uma vez que a autora não cumpriu horas extras superiores a duas. Da rescisão contratual A reclamante afirmou que o pedido de demissão é nulo e que tem direito a diferença de verbas rescisórias. A reclamada juntou aos autos carta de pedido de demissão redigida pela reclamante (fl. 167) e não há prova de coação ou fraude, ônus que incumbia ao reclamante. Logo, reconheço que a rescisão contratual ocorreu a pedido da autora e rejeito os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e expedição de guias. As demais verbas constaram no TRCT e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor. Rejeito. Da multa do art. 477 da CLT As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (fl. 366), sendo indevida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Da multa normativa Não havendo infrações às cláusulas coletivas, rejeito o pedido de multa normativa. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada com a inicial, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aline Rodrigues Ferreira em face de WMB Supermercados Brasil Ltda., nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 1.458,57, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 72.928,76, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE RODRIGUES FERREIRA

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