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1000238-37.2026.8.26.0698

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirangi - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000238-37.2026.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ana Paula Buck Marcos Riccioppo Martins - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (fl. 13), que determinou a cessação dos descontos da contribuição destinada ao custeio da assistência médica-hospitalar em favor do IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual), que incidem sobre o benefício previdenciário de aposentadoria auferido pela autora. Ainda, condeno a parte ré na devolução dos valores descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal. No que toca aos juros, desde a citação, e correção monetária a partir da data em que cada desconto foi efetuado. De rigor a observância da decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro atualização e juros. Após, a partir de 01 de agosto de 2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)

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