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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000237-62.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: ELY CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f93be0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de setembro de 2026. REBEKA BARBOSA DE MORAES DESPACHO Trata-se de petições (Ids cad0134 e 1c4d7a1) pelas quais a parte autora requer a expedição de alvará judicial para o levantamento dos depósitos do FGTS. A sentença id 3c4277b, em capítulo próprio ("Do saque do fundo de garantia"), indeferiu expressamente a expedição de alvará para levantamento do FGTS, consignando que a comunicação da extinção do contrato e a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social são suficientes para a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 477, §10, da CLT). Ausente a comprovação de óbice ou recusa formal por parte do órgão gestor (CEF) para o processamento do saque pelas vias administrativas ordinárias, INDEFIRO os requerimentos de Ids cad0134 e 1c4d7a1. Intime-se o exequente do teor desta decisão, ciente de que eventual reiteração da pretensão fica condicionada à demonstração documental de recusa do órgão gestor (CEF) no processamento do levantamento administrativo, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, ao arquivo. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 14 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELY CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS
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