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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000232-57.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: MIRIAN NERE MARTINS RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3ee86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO A exequente requer a utilização do convênio Sniper, é o caso de indeferimento, uma vez que o referido convênio já foi utilizado, com os resultados juntados com a certidão de ID 845d040. Quando aos demais pedidos de pesquisa patrimonial, a parte autora não juntou qualquer prova ou indício de alteração da situação econômica dos executados, apenas pugnando de forma genérica pela expedição de ofícios ou a utilização de convênios, em requerimento meramente especulativo. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC: "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Consigne-se que a parte não pode atribuir todo o ônus da execução ao Juízo, com expedição de ofícios ou a utilização de convênios de forma aleatória, sobrecarregando o judiciário com a realização de diligências vãs. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, Relator: Desembargador JOSÉ RUFFOLO - 5ª Turma, data de julgamento 12/12/2017, Data de Publicação: 15/12/2017) Consigne-se que foram utilizados os seguintes convênios PREVJUD (ID 2d9a7e2 ,1a995b9), INFOJUD (ID17f80a4), SISBAJUD "teimosinha" (ID 2dc6062), ARISP, RENAJUD, SISBAJUD, ARISP e SERASAJUD (ID 4723509 e afe7ada). Diante do exposto, mantém-se o prazo anteriormente deferido de 120 dias para que a autora apresente meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, conforme decisão de ID 10f1f9a, sob pena de manutenção do feito em sobrestamento, onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN NERE MARTINS
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000232-57.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: MIRIAN NERE MARTINS RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3ee86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO A exequente requer a utilização do convênio Sniper, é o caso de indeferimento, uma vez que o referido convênio já foi utilizado, com os resultados juntados com a certidão de ID 845d040. Quando aos demais pedidos de pesquisa patrimonial, a parte autora não juntou qualquer prova ou indício de alteração da situação econômica dos executados, apenas pugnando de forma genérica pela expedição de ofícios ou a utilização de convênios, em requerimento meramente especulativo. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC: "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Consigne-se que a parte não pode atribuir todo o ônus da execução ao Juízo, com expedição de ofícios ou a utilização de convênios de forma aleatória, sobrecarregando o judiciário com a realização de diligências vãs. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, Relator: Desembargador JOSÉ RUFFOLO - 5ª Turma, data de julgamento 12/12/2017, Data de Publicação: 15/12/2017) Consigne-se que foram utilizados os seguintes convênios PREVJUD (ID 2d9a7e2 ,1a995b9), INFOJUD (ID17f80a4), SISBAJUD "teimosinha" (ID 2dc6062), ARISP, RENAJUD, SISBAJUD, ARISP e SERASAJUD (ID 4723509 e afe7ada). Diante do exposto, mantém-se o prazo anteriormente deferido de 120 dias para que a autora apresente meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, conforme decisão de ID 10f1f9a, sob pena de manutenção do feito em sobrestamento, onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONE FERREIRA ROCHA - IVAN CESAR ROCHA PEREIRA - FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA
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