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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1000229-76.2024.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.K.B. - N.S.B. - Cuida-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por L. K. B.,, representada por sua genitora, Ana Carolina Konecsni Bruni, em face de NIKOLAS STEFANO BRUNI. A parte autora alegou, em síntese, que é filha do requerido e necessita de auxílio material para o seu integral desenvolvimento. Aduziu que o genitor atua como motorista de aplicativo e recebe aluguéis de imóvel, tendo plenas condições financeiras de contribuir para o sustento da filha. Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a condenação definitiva do réu ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, além do custeio integral de plano de saúde em favor da menor. Juntou certidão de nascimento e documentos (fls. 11/55). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e arbitrados alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal (fls. 56/58). Devidamente citado (fls. 87), o requerido apresentou contestação com pedido reconvencional (fls. 88/99). No mérito da obrigação alimentar, sustentou que exerce atividade informal como motorista de aplicativo com rendimentos módicos, impugnou o recebimento de aluguéis e requereu que a verba não ultrapasse 30% de seus rendimentos líquidos (fls. 92/96). A reconvenção foi extinta sem resolução de mérito em razão de litispendência relativamente à guarda e ao regime de convivência (fls. 154). A autora apresentou réplica (fls. 158/176) e juntou comprovantes de despesas (fls. 177/965). Em decisão de saneamento e organização do processo, fixou-se como ponto controvertido a capacidade econômica do requerido, atribuindo-se a ele o encargo probatório correlato com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (fls. 970/971). O requerido manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo probatório sem manifestação (fls. 974). A instrução foi encerrada (fls. 989). As partes apresentaram alegações finais por memoriais apenas pela requerente (fls. 992/996), certificando-se o decurso do prazo para o requerido (fls. 997). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo pela parcial procedência dos pedidos (fls. 1000/1004). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática relevante para a definição do litígio está suficientemente delineada pela prova documental e pelas consequências da distribuição do encargo probatório. A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e do dever de mútuo sustento, guarda e educação, expressamente previstos no ordenamento civil. O parentesco restou incontroverso e devidamente documentado pela respectiva certidão de nascimento (fls. 12), sendo a menor impúbere nascida em 05/08/2023. As necessidades da criança de tenra idade são presumidas por força de lei, englobando habitação, alimentação, vestuário, transporte, saúde, higiene, educação e lazer. A controvérsia cinge-se, portanto, à aferição da real capacidade econômico-financeira do alimentante e à consequente dosagem da obrigação alimentar, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. No saneador de fls. 970/971, este Juízo aplicou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, amparada no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, impondo expressamente ao réu o dever de comprovar seus rendimentos reais, despesas e faturamento, mediante a juntada de extratos bancários, declarações fiscais e demonstrativos de plataformas digitais. Não obstante devidamente intimado, o requerido permaneceu silente e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Extrai-se dos elementos coligidos aos autos que o requerido exerce atividade laborativa autônoma como motorista de aplicativo de transporte (fato por ele próprio admitido na contestação, fls. 92), além de deter renda referente à locação de imóvel residencial, conforme comprova o contrato de locação em que figura expressamente como locador (fls. 45/46 e fls. 189/190), corroborado pelos recibos de aluguel acostados aos autos (fls. 47/55 e fls. 191/199). Ademais, a documentação revela que o réu também exerceu atividade remunerada formal temporária como professor junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos (fls. 177 e fls. 183), demonstrando plena higidez e aptidão para o trabalho. A inércia injustificada do alimentante em franquear a este juízo a comprovação transparente de seus ganhos não pode reverter em seu benefício, atraindo a presunção de suficiência financeira para prestar alimentos adequados à filha. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a incidência do ônus probatório sobre a renda do alimentante autônomo e motorista de aplicativo: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AUTOR RECORRENTE, DE QUATRO ANOS, QUE COMPROVOU DESPESAS COM ESCOLA, SAÚDE, ALUGUEL E EMPREGADA DOMÉSTICA. APELADO QUE NÃO ESCLARECEU FONTE DE RENDA, HAVENDO INDÍCIOS DE RENDIMENTOS DELE COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO ESCLARECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO IMPÕE SE DETERMINAR A RAZOABILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS, CONSIDERANDO-SE AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. DESPESAS DO APELANTE COMPROVADAS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS DO APELADO SOBRE SUA RENDA, ÔNUS QUE LHE CABIA. 4. INDÍCIOS DE RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR AO ALEGADO PELO APELADO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO PROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ART. 1.694, §1º. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1000058-41.2024.8.26.0229; RELATOR (A): MAURÍCIO VELHO; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE HORTOLÂNDIA - VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES; DATA DO JULGAMENTO: 10/01/2025; DATA DE REGISTRO: 10/01/2025) Por outro lado, o pleito da autora para fixação da verba alimentar no percentual de 50% dos rendimentos líquidos do requerido revela-se desproporcional e excessivo, porquanto imporia sacrifício exagerado à subsistência do alimentante. A regra da proporcionalidade visa a assegurar a manutenção da criança sem desfalcar o indispensável ao próprio sustento do devedor. Assim, ponderadas as necessidades da alimentanda e a capacidade econômica demonstrada do alimentante, afigura-se razoável e proporcional fixar a pensão alimentícia mensal no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, com desconto em folha de pagamento caso venha a exercer atividade com emprego formal. A base de cálculo da pensão, na hipótese de emprego com registro formal, deve abranger as verbas de natureza salarial, incluindo vencimento básico, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais e eventuais horas extras habituais, excluindo-se apenas os descontos legais obrigatórios (imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária) e as parcelas de natureza estritamente indenizatória. Para as hipóteses de desemprego involuntário, trabalho autônomo ou emprego informal, a obrigação alimentar deve ser fixada no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, valor apto a resguardar o mínimo existencial da criança e a evitar oscilações prejudiciais à sua subsistência. Ademais, restou demonstrada nos autos a indispensabilidade da cobertura médica continuada à menor, consubstanciada na contratação e nos comprovantes de pagamento de plano de saúde individual (fls. 485/488). Diante da relevância da assistência integral à saúde e do dever de assistência material dos genitores, é imperioso impor ao requerido o dever de custear integralmente o plano de saúde da alimentada, mediante adimplemento direto das respectivas mensalidades ou reembolso imediato à genitora. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o requerido, NIKOLAS STEFANO BRUNI, a pagar à filha menor, L. K. B., a título de pensão alimentícia definitiva: Em caso de emprego formal ou vínculo empregatício, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos legais e compulsórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o salário-base, 13º salário, terço constitucional de férias e adicionais salariais remuneratórios, com exclusão das verbas de natureza puramente indenizatória, devendo o valor ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora da menor até o dia 10 de cada mês; Em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal da menor; b) condenar o requerido ao custeio integral do plano de saúde em favor da menor L. K. B., devendo efetuar o pagamento pontual das respectivas mensalidades diretamente à operadora ou comprovar o reembolso integral à genitora mediante exibição do boleto quitado. Ficam confirmados os alimentos definitivos a contar da citação, operando-se a compensação de quantias comprovadamente pagas a título de alimentos provisórios. Diante da sucumbência recíproca, com decaimento mínimo da autora quanto ao direito material, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil), de modo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 98, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA (OAB 310704/SP), JÉSSICA FERNANDA ROCHA RAIMUNDO MALMIR (OAB 488193/SP)
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