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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000229-65.2023.8.26.0315/SP EXEQUENTE: IRMAOS DALANEZE LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DALANEZI (OAB SP455659) EXECUTADO: REJAINE PIRES DE LIMA 82448922187 ADVOGADO(A): REILLER LOPES DE SOUZA (OAB GO038258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a habilitação do patrono Gabriel Dalanezi, OAB/SP nº 455.659, promovendo-se as anotações necessárias. Compulsando os documentos juntados no Evento 48, verifica-se que a executada foi constituída sob a natureza jurídica de empresário individual, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida. Consta, ainda, a baixa da inscrição empresarial por encerramento voluntário em 23/05/2022. Dessa forma, considerando a inexistência de distinção patrimonial entre a empresária individual e a empresa por ela explorada, defiro a inclusão de REJAINE PIRES DE LIMA, CPF nº 824.489.221-87, no polo passivo da presente execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Promovam-se as anotações cadastrais necessárias. Intime-se a exequente para recolher custas (EPROC) para citação via postal. Após, cite-se a executada REJAINE PIRES DE LIMA, no endereço informado pela exequente no Evento 48, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do artigo 829 do CPC, ficando advertida de que poderá opor embargos à execução no prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já deferida a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada pessoa física, observando-se o valor atualizado do débito indicado pela exequente, podendo ser utilizada a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), observadas as normas aplicáveis e o recolhimento das custas. Intime-se.
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