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1000225-85.2021.8.26.0642

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ubatuba - 2ª Vara

    Processo 1000225-85.2021.8.26.0642 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.P.G.B. e outro - M.F.B. - M.F.B. - B.P.G.B.B. - DISPOSITIVO DISPOSITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA Em razão do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral pela genitora; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de alimentos para condenar MARCELO FERREIRA BELOTT definitivamente ao pagamento de pensão alimentícia em favor de KAUÃ MARCELO BARURU BARJUD BELOTTO no montante correspondente a 1/3 do salário-mínimo nacional. Registro que MARCELO FERREIRA BELOTT é sucumbente nos pedidos de divórcio e pensão alimentícia, ainda que variável a extensão desta. Por isso, cabe-lhe 70% das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (arts. 82, §2º, CPC). KAUÃ MARCELO BARURU BARJUD é sucumbente no pedido de guarda unilateral, sem proveito econômico expresso. Desse modo, cabe-lhe 30% das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (arts. 82, §2º, CPC). Como as partes gozam de gratuidade de justiça, as verbas sucumbenciais ficam suspensas. DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO Com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional de guarda compartilha KAUÃ MARCELO BARURU BARJUD pelos genitores, com residência materna; declaro a união estável entre BRUNA PAULA GARCIA BARJUD BELOTTO e MARCELO FERREIRA BELOTTO desde outubro de 2005; declaro que MARCELO FERRIRA BELOTTO ostenta 50% da parte formalmente atribuída à BRUNA PAULA GARCIA BARJUD BELOTTO do apartamento da Rua Samuel Martins, nº 55, Vila São Bento, Jundiaí SP e do imóvel situado na Rua Américo Piola, nº 73, Horto Santo Antônio, Jundiaí SP. BRUNA PAULA GARCIA BARJUD BELOTTO sucumbiu inteiramente da reconvenção e, portanto, deve arcar com as despesas processuais respectivas e 10% sobre o valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios. De todo modo, como a ré-reconvinte goza de gratuidade de justiça, essa verba tem a exigibilidade suspensa. Vale a presente sentença para averbação e registro. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP), CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP), LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP), LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP)

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