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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Criminais DECISÃO Autos: 1000220-08.2021.8.11.0084 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: SAMILA PEREIRA OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado nos autos, cujo cumprimento restou parcialmente inadimplido pela denunciada, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir do ano de 2022. A defesa apresentou manifestação requerendo a retomada do cumprimento do acordo, com o pagamento das parcelas remanescentes. O Ministério Público, em manifestação de id. 239774106, opinou favoravelmente ao pedido de retomada do cumprimento do ANPP, requerendo, contudo, que o pagamento das parcelas remanescentes fosse precedido de atualização monetária dos valores em aberto desde o último pagamento até a efetiva quitação. É o breve relatório. Decido. 2. Da retomada do cumprimento do acordo Assiste razão ao Ministério Público quanto à possibilidade de retomada do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Verifica-se dos autos a demonstração de boa-fé por parte da denunciada, bem como o interesse na regularização da obrigação assumida, não havendo, neste ponto, óbice a que se autorize o prosseguimento dos pagamentos das parcelas remanescentes, mantendo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, até o integral adimplemento das condições pactuadas. 3. Do pedido de atualização monetária Não merece acolhimento, contudo, o pedido de incidência de atualização monetária sobre os valores em aberto. O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico processual de natureza personalíssima, cujas cláusulas e condições foram livremente pactuadas entre as partes no momento de sua celebração, nos termos do art. 28-A do CPP. A imposição de atualização monetária não prevista original e expressamente no instrumento pactuado configura alteração unilateral das condições do acordo, em prejuízo da denunciada, sem que tenha havido a devida renegociação com sua participação e anuência, tampouco a de seu defensor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS CLÁUSULAS DO ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto por Eduardo Ferraz Conde contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, que indeferiu o pedido de afastamento da obrigação de reparar o dano no valor de R$124.000,00, estipulado como condição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), determinando o pagamento ou a apresentação de proposta de parcelamento. O agravante alega hipossuficiência financeira para cumprir a obrigação e postula o reconhecimento do cumprimento integral do acordo, com o consequente arquivamento definitivo do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade econômica do investigado justifica o afastamento da cláusula de reparação do dano estipulada no Acordo de Não Persecução Penal; (ii) estabelecer se o juízo da execução penal pode, sem anuência do Ministério Público, modificar cláusulas essenciais do ANPP já homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de reparação do dano à vítima é obrigatória no Acordo de Não Persecução Penal, quando houver prejuízo econômico decorrente do delito, nos termos do art. 28-A, I, do CPP e da Súmula 191 da Procuradoria Geral de Justiça. A exceção legal à reparação do dano refere-se à impossibilidade fática de fazê-lo, relacionada à natureza imaterial do bem jurídico violado, e não à eventual insuficiência econômica do investigado. O ANPP constitui negócio jurídico bilateral, cuja celebração exige consenso entre Ministério Público e investigado, não admitindo modificação unilateral após sua homologação judicial. O investigado, ao aderir ao acordo de forma voluntária e assistido por defensor, comprometeu-se ao cumprimento de todas as condições estipuladas, inclusive a reparação integral do dano. O juízo da execução penal atua unicamente na fiscalização do cumprimento das condições pactuadas no ANPP, não podendo alterá-las ou dispensar seu cumprimento sem a anuência do Ministério Público. O agravante teve oportunidade de indicar bens à penhora para garantir a reparação do dano, mas optou por pleitear a restituição dos bens apreendidos, avaliados em montante próximo ao valor do prejuízo, sem apresentar proposta concreta de pagamento ou parcelamento. A negativa de afastamento da cláusula de reparação do dano não viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena ou da proporcionalidade, pois decorre de cláusula essencial do acordo livremente aceito e formalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impossibilidade econômica do investigado não afasta a obrigatoriedade da cláusula de reparação do dano quando pactuada como condição do Acordo de Não Persecução Penal. O juízo da execução penal não pode alterar ou afastar unilateralmente cláusulas do ANPP homologado, especialmente sem a concordância do Ministério Público. A reparação do dano é condição essencial em acordos de não persecução penal que envolvam prejuízo econômico à vítima, não configurando ofensa a princípios constitucionais a exigência de seu cumprimento integral. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §§ 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500891-25.2019.8.26.0278, Rel. Des. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.02.2025. Súmula nº 191, PGJ/MP-SP. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00048602420258260566 São Carlos, Relator: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 18/11/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2025) Assim, eventual atualização dos valores pactuados somente poderia ser admitida caso expressamente prevista no acordo original ou mediante formal aditamento, com a participação e concordância da denunciada e de seu defensor, o que não se verifica no caso concreto. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para: a) AUTORIZAR a retomada do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, com o prosseguimento do pagamento das parcelas remanescentes, mantendo-se a suspensão do processo até o integral cumprimento das condições pactuadas, nos termos do art. 28-A do CPP; b) INDEFERIR o pedido de atualização monetária dos valores em aberto, pelos fundamentos acima expostos, devendo o pagamento das parcelas remanescentes observar os valores originalmente pactuados no acordo. Intimem-se o Ministério Público, e a defesa para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito Cooperadora
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