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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000218-51.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: LEONARDO JORGE DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: TRANSPORTES KIMURA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba25fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 25/07/2026, id 2d1ea72 e anexos: Pesquisa patrimonial realizada em nome da executada TRANSPORTES KIMURA - EIRELI. b) 27/07/2026, id d74f2b1: Parte autora intimada para ciência e manifestação acerca dos resultados da pequisa, porém manteve-se em silêncio. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DECISÃO Ante todo processado, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, iniciando-se ou prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, conforme o caso, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente dispõe do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 14 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JORGE DE SOUZA CASTRO
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