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1000218-37.2018.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000218-37.2018.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: S. Y. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por S. Y. D. S. R. e CARLOS DANIEL DE SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento de auxílio-reclusão. O INSS foi intimado a atualizar os cálculos (ID n.º 2249375191) e apresentou os valores devidos nestes autos, da seguinte forma: 1 – R$ 91.506,35 para o exequente Carlos Daniel de Souza Rodrigues (ID n.º 2263551082); e 2 – R$ 160.225,47 para o exequente S. Y. D. S. R. (ID n.º 2263551084). Ambos os valores atualizados até 05/2026. Os exequentes concordaram com os valores indicados (ID n.º 2268913963). É o relatório. Decido. Tendo em vista a apresentação dos valores devidos (IDs n.º 2263551082 e 2263551084), sem qualquer discordância dos exequentes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, reputando como devidos os valores de R$ 91.506,35 para Carlos Daniel de Souza Rodrigues e de R$ 160.225,47 para S. Y. D. S. R., atualizados até 05/2026. Expeçam-se e migrem-se os respectivos ofícios requisitórios, observando-se os procedimentos previstos na Resolução n.º 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, dando-se conhecimento de seu teor às partes antes de se proceder à remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Consigno que, caso a advogada dos exequentes opte pela separação dos honorários contratuais nos requisitórios, deverá apresentar o respectivo contrato. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal documento assinado eletronicamente

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