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TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000216-75.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: GEOVANNI BENEDETTI CLAUS RECLAMADO: USEFRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f1666 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SILVA MARCONDES DE MOURA Vistos, Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data RETIRO o sigilo da sentença proferida sob o ID ab3fba8, e da planilha com a apuração dos valores da condenação apresentada sob o ID c57c709, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão – Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis abaixo arbitrados. Honorários periciais contábeis arbitrados no montante de R$ 2.500,00, que foram fixados considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Desta forma, o valor da condenação restou fixado em R$ 400.959,82, gerando custas no valor de R$ 8.019,19(2% da condenação), pela reclamada. Reforça-se que, em eventual reversão da condenação para a improcedência total dos pedidos, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União, com oportuna expedição do quanto necessário, observando-se o teto normativo vigente à época da solicitação. Intimem-se as partes acerca da sentença líquida e aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANNI BENEDETTI CLAUS
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000216-75.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: GEOVANNI BENEDETTI CLAUS RECLAMADO: USEFRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f1666 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SILVA MARCONDES DE MOURA Vistos, Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data RETIRO o sigilo da sentença proferida sob o ID ab3fba8, e da planilha com a apuração dos valores da condenação apresentada sob o ID c57c709, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos. Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão – Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis abaixo arbitrados. Honorários periciais contábeis arbitrados no montante de R$ 2.500,00, que foram fixados considerando a complexidade dos cálculos necessários para apuração das verbas da condenação. Desta forma, o valor da condenação restou fixado em R$ 400.959,82, gerando custas no valor de R$ 8.019,19(2% da condenação), pela reclamada. Reforça-se que, em eventual reversão da condenação para a improcedência total dos pedidos, sendo a parte autora beneficiária de justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União, com oportuna expedição do quanto necessário, observando-se o teto normativo vigente à época da solicitação. Intimem-se as partes acerca da sentença líquida e aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USEFRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA
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