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1000213-57.2025.8.26.0375

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1000213-57.2025.8.26.0375 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Fabio Salles Sociedade Individual de Advocacia - Apte/Apdo: Vrauu Energy Drink Brasil Ltda - Apte/Apdo: Diogo Salles & Advogados Associados - Apdo/Apte: Hapag-lloyd Aktiengesselschaft (Rep /Por Libra Serviços de Navegação Ltda) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Fábio Salles Sociedade Individual de Advocacia (fls. 706/715) no âmbito do recurso de apelação por ela interposto em face da r. sentença de primeiro grau. O requerimento de dispensa do preparo recursal fundado no Artigo 82, § 3º, do CPC (redação da Lei nº 15.109/2025) foi expressamente rejeitado por este Relator às fls. 701/703, oportunidade em que se determinou a comprovação da alegada hipossuficiência sob pena de deserção. Vem agora a peticionária postular a gratuidade processual juntando a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de seu sócio único (fls. 716/728), apontando baixa liquidez e comprometimento da renda com despesas de saúde de dependente acometida por Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pois bem. O pedido não comporta deferimento. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cuida-se de ônus probatório impositivo do requerente, inexistindo em favor das pessoas jurídicas inclusive sociedades individuais de advocacia qualquer presunção de hipossuficiência, a teor do Artigo 99, § 3º, do CPC. No caso em exame, a sociedade/peticionária não trouxe aos autos um único documento contábil próprio (livros diários, balancetes ou extratos bancários da pessoa jurídica) capaz de atestar a ruína financeira da sociedade em si, limitando-se a colacionar a DIRPF de pessoa física. Sob essa ótica, resta flagrante o descumprimento do pressuposto de admissibilidade do benefício à luz da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ainda que se transpusesse o óbice para analisar a situação econômica do sócio, o indeferimento persistiria. A declaração de bens e direitos colacionada revela que o causídico possui patrimônio bruto considerável, avaliado em R$ 1.096.638,51 (fls. 761), composto por múltiplos imóveis residenciais de alto padrão e cotas de capital social na empresa AliAng Consultoria em Gestão Empresarial Ltda (capital de R$ 283.400,00 - fls. 755). Com efeito, a liquidez momentânea desfavorável por si só não se confunde com pobreza jurídica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa jurídica. Pedido formulado em sede de apelação. Decisão monocrática que indeferiu o benefício após análise da documentação contábil e fiscal. Insurgência da ré. Alegação de ausência de liquidez imediata, patrimônio imobilizado, prejuízo operacional, endividamento e suposta insuficiência de fundamentação com violação ao art. 99, §2º, CPC. Hipossuficiência não comprovada. Empresa ativa, com ativo relevante e patrimônio líquido positivo. Baixa liquidez típica do setor imobiliário que não configura incapacidade financeira estrutural. Ausência de demonstração concreta de impossibilidade de arcar com o preparo. Fundamentação adequada da decisão agravada. Precedentes sobre a necessidade de prova robusta para concessão do benefício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000891-73.2022.8.26.0150; Relator (a):Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) Assim indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça e concedo o derradeiro prazo para recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para finalização do estudo e voto, com ou sem resposta. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fábio Ricardo Salles dos Santos (OAB: 132219/RJ) (Causa própria) - Diogo Marcus Leibao Salles (OAB: 152216/RJ) - Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB: 139210/SP) - Elaine Figueiró da Silva (OAB: 301602/SP) - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - 3º andar

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