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1000212-11.2026.4.01.9350

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1000212-11.2026.4.01.9350 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: ANANIAS NASCIMENTO RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA ALVARES RODRIGUES - GO66809, RAMIDIEL NASCIMENTO PIAUI - GO61558 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANANIAS NASCIMENTO RIBEIRO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O embargante alega que a própria decisão reconhece a existência de "elementos aparentemente divergentes no próprio laudo administrativo", fazendo referência à circunstância de que o laudo elaborado pelo médico perito do INSS foi expresso ao consignar a existência de impedimento de longo prazo, circunstância que, não obstante tenha sido reconhecida na avaliação técnica que embasou a revisão administrativa, culminou, de forma aparentemente incompatível, na conclusão pela inexistência de deficiência para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada. Alega que se mostra necessário esclarecer de que forma esse elemento foi considerado insuficiente para evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Informa que os laudos médicos particulares, exames e demais documentos clínicos apresentados corroboram a permanência da enfermidade, a existência de impedimento de longo prazo e a ausência de qualquer melhora do quadro de saúde que pudesse justificar a cessação do benefício assistencial. Requer seja deferida a tutela de urgência recursal pleiteada no Recurso em Medida Liminar. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há a alegada violação do art. 1.022 do NCPC, pois o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como se depreende da sua simples leitura, sendo certo que foram enfrentados os temas abordados no recurso. Registro, ainda, que mesmo na vigência do novo ordenamento processual civil o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os argumentos apresentados pela parte, salvo aqueles que, de per si, possam infirmar a conclusão do julgado e que não seja incompatível com outro fundamento adotado como razão de decidir (art. 489, §4º, inc. IV, NCPC). Por outro lado, não há omissão a ser sanada, nem mesmo em face de dispositivos constitucionais/infraconstitucionais, uma vez que a manifestação não seria necessária, pois o argumento central do voto é suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido já se decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos de declaração tem por pressuposto a necessidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o ponto (STJ - RESP 88.365, DJU 17/06/96). Entendendo a embargante que a decisão não é justa e pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. Mesmo no caso de recurso com o fim de pré-questionamento, não há lugar para o reexame da causa. O que se tem na hipótese, em verdade, é a deliberada intenção da parte embargante em rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração, o que não é possível na estreita via dos aclaratórios, ainda que acompanhada de documentos novos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de agosto de 2026. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator

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