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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000211-91.2023.8.11.0014. AUTOR(A): MUNICÍPIO DE POXORÉU MT REQUERIDO: MARCOS ROBERTO SOARES DA SILVA, ONILDO NASCIMENTO PEREIRA, ANACLETO RODRIGUES BARBOSA, VALDECI JOAQUIM DE SOUZA, IZABEL ALVES GUIA DE ALMEIDA, JOSE GERALDO DA SILVA, MAURICIO GONCALVES DE QUEIROZ, OSWALDO FERREIRA LEITE, EZEQUIA REIS DE SOUZA, SIMONE RODRIGUES LOPES, MARTA ALVES GUIA DE ALMEIDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar movida pelo MUNICÍPIO DE POXORÉU em face de MARCOS ROBERTO SOARES DA SILVA E OUTROS, referente a imóvel público localizado no Bairro Irantinópolis II (Matrícula nº 11.600 do Registro de Imóveis). Em audiência de conciliação promovida no CEJUSC (Id 204865025), convencionou-se a suspensão inicial do feito por 30 (trinta) dias para a confecção de diagnóstico socioeconômico das famílias ocupantes pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Aportado o Relatório Social do CRAS sob o Id. 241857909, o Município de Poxoréu pleiteou a ampliação da suspensão processual pelo prazo adicional de 05 (cinco) meses, com vistas a concluir os estudos técnicos e elaborar proposta de autocomposição/regularização fundiária. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou que não se opõe ao pedido de dilação da suspensão do processo pelo prazo de 05 (cinco) meses. De igual modo, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tomou ciência das tratativas de autocomposição. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A pretensão de sobrestamento encontra suporte no artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, que resguarda a suspensão do feito por convenção das partes. Ademais, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao Poder Judiciário incentivar a solução consensual dos conflitos, diretriz essencial em litígios possessórios coletivos com desdobramentos sociais. A convergência entre o ente público, a Defensoria Pública e o Ministério Público viabiliza a busca de uma alternativa justa sem descuidar da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público. Ante o exposto: 1. DEFIRO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO pelo prazo de 05 (cinco) meses, nos termos do artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil; 2. Transcorrido o lapso temporal de suspensão, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE POXORÉU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o resultado dos estudos técnicos e a eventual proposta de autocomposição, ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda; 3. Com a manifestação do Autor ou certificado o decurso do prazo in albis, OUÇAM-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; 4. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. POXORÉU, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
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