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TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1000200-86.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Antonio Gonçalves de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ofertado pela autarquia-ré a fls. 258/264, cujos termos foram aceitos pelo(a) patrono(a) da parte autora (fls. 289/290). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Não há custas e despesas processuais. Os honorários já foram objeto do acordo. As partes renunciam ao prazo recursal. Sem prejuízo, apresente a parte autora a autodeclaração em conformidade com o Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020. Oficie-se à CEAB-DJ para implantação do benefício. Após, intime-se a autarquia-ré para que apresente cálculos próprios, em até 60 (sessenta) dias, nos termos do acordo ora homologado, devendo incluir, se o caso, os dados de juros de mora até dezembro/2021 e juros SELIC, separadamente. Em seguida, requisite-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que liquide diretamente o débito, sem a necessidade de expedição de Precatório, nos termos da Resolução nº 154/06 CJF/STJ, no prazo de sessenta (60) dias (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01), devendo as partes serem intimadas antes do protocolo do ofício no Tribunal, conforme determina o artigo 11 da Resolução CJF nº 458/17. Decorrido o prazo, certifique a serventia e retornem os autos ao escaninho do prazo, aguardando o devido pagamento. P.I.C. - ADV: NELSON CÓCULO SILVA JÚNIOR (OAB 399236/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP)
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