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1000199-59.2026.8.13.0453

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000199-59.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE: SONIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERNANDES ARAUJO SANTOS (OAB MG126866) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais (Evento 28) em face da sentença prolatada no Evento 23, pugnando pela suspensão do feito com base no Tema 1457 do STF e requerendo manifestação expressa sobre a aplicação parcelada dos consectários legais face às alterações normativas supervenientes. A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 33. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito. Em consulta à Lista de Temas com Ordem de Suspensão Nacional em vigor, constata-se que não há determinação de sobrestamento nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1457 (RE 1.591.585) que imponha a paralisação obrigatória deste processo. No mérito, assiste razão em parte ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento e adequação dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, notadamente para detalhar o desmembramento das fases de atualização (pré e pós-requisitório) e a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença no tocante aos consectários legais, que passam a vigorar com a seguinte redação delineada: "Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante devido observará, obrigatoriamente, a divisão em duas fases distintas, conforme as diretrizes constitucionais vigentes: I – Fase Pré-Requisitório (desde o termo inicial até a expedição do ofício requisitório): Considerando que a totalidade das parcelas cobradas nesta lide refere-se a período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021), incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Destaca-se que a referida taxa já engloba, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. O termo inicial para a incidência da SELIC será a data de vencimento de cada parcela mensal de FGTS devida. II – Fase Pós-Requisitório (após a expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento): Com a expedição do competente ofício requisitório (RPV ou Precatório), a atualização monetária do crédito será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo, adicionalmente, juros simples de 2% (dois por cento) ao ano para a compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, nos estritos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalta-se, como limitador constitucional (trava), que caso a soma da variação do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano supere a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aplicável ao mesmo período, a referida taxa SELIC deverá ser aplicada em substituição. Por fim, no que tange aos juros de mora aplicáveis nesta fase pós-requisitório, deverá ser observado o período de graça constitucional estatuído no § 5º do art. 100 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, durante o qual não há a fluência de juros moratórios." Ficam integralmente mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.

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