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TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Processo 1000193-14.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.W.A.S. - I.J.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR que EDHER WESLLY ALVES DOS SANTOS é pai biológico de ÍSIS DE JESUS MELO. (ii) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da autora, para que nele passe a constar o nome do pai, bem como os nomes dos avós paternos, acrescendo-se ao nome da menor o sobrenome paterno, da da sehuinte forma: Ísis de Jesus Santos Melo (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha menor nos seguintes termos: a) Com vínculo empregatício: 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos (entendidos como o bruto menos os descontos legais obrigatórios de IR e INSS), incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, excetuando-se apenas o FGTS. b) Desemprego ou trabalho autônomo/informal: 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem como certidão de honorários caso aplicável o convênio OAB/DPE. Caberá à parte autora a informação dos dados necessários à expedição do mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP), JÔNATAS AUGUSTO BARROS (OAB 388675/SP), EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)
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