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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000185-94.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: TAMIRES CRISTINA ALVES VERCOSA RECLAMADO: DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2983697 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ -SECAJUDE 4.0 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Sentença (Id 7298ab6); Acórdão (Id 22cf730 ); Decisão em Recurso de Revista (RR) (Id 17bd3c4 ); Acórdão em Agravo em Agravo de Instrumento em RR (Id 48fde4b ); Certidão de Trânsito em julgado em 17/06/2025 (Id 3ee82fd); Memoriais de cálculos (Id b6eb9d3); Vistos etc. Apresentação inicial dos cálculos de liquidação pelo reclamante conforme planilha de cálculo (Id 4cb8da6). As reclamadas concordaram expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (Id b6eb9d3), ressalvando a incidência de correção monetária e juros, que deveria ser limitada à data do deferimento da recuperação judicial em 31/03/2023 (Id 86abd50 ). Intimada (Id c607f34), a reclamante reapresentou seus cálculos liquidados até a data informada pelas rés conforme planilha de cálculos (Id b6eb9d3 ) . Verificado equívoco na apuração dos honorários devidos a(o) patrona(o) da autora, retificou-se o percentual para 10%, nos termos da sentença de mérito. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela autora conforme planilha de cálculos (Id b6eb9d3), retificado o valor apurado devido a título de honorários à(o) patrono(a) da autora, por consentâneos com o julgado, para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas, responsáveis solidárias, no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido : R$17.417,31 (*) Juros: SELIC RF (ajuizamento:23/02/2023) : R$197,01 FGTS corrigido: R$ 4.879,93 FGTS Juros: R$ 49,46 Honorários devidos para advogado(a) da autora (10%): R$ 2.254,37 INSS (cota empregador e SAT , sem juros, excluídos Terceiros ): R$ 1.097,65 INSS (juros cota empregador e SAT): R$ 32,35 INSS (cota empregado, sem juros - recolher à previdência ): R$357,94 INSS (juros cota empregado - recolher à previdência ): R$ 10,55 Custas processuais arbitradas - fase de conhecimento: isenta TOTAL DEVIDO ATUALIZADO ATÉ 31/03/2023: R$25.938,63 (*) Multa por litigância de má-fé devida pela autora já deduzida: R$ 1.657,12. Estão autorizadas as deduções do crédito da autora: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$357,94. Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB), número de meses = 6. A critério do Juízo da Recuperação Judicial / Universal da Falência, os valores abaixo encontram-se atualizados até a data do deferimento do pedido recuperacional (31/03/2023), sem a incidência de juros de mora. Principal : R$17.417,31 (*); Juros: R$0,00 ; FGTS : R$ 4.879,93 ; FGTS Juros : R$0,00; Honorários devidos para advogado(a) da autora (10%) : R$2.229,72; INSS (cota empregador e SAT , sem juros): R$ 1.097,65; INSS (cota empregado, sem juros): R$ 357,94 TOTAL DEVIDO ATUALIZADO EM 31/03/2023: R$ 25.624,61 (*) Multa por litigância de má-fé devida pela autora já deduzida: R$ 1.657,12. Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 357,94 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB), número de meses = 6. Atentem-se as partes que os critérios utilizados nas homologações são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União (PGF), nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Intimem-se as partes da presente decisão através de seus patronos constituídos nos autos, via Diário Eletrônico. Transitada em julgado esta decisão, dê-se início à fase executória, e expeça-se a certidão para a habilitação do crédito da reclamante junto ao Juízo da recuperação judicial (1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM - FORO ESPECIALIZADO 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ, Comarca de São Paulo - SP), processo nº 1000225-96.2023.8.26.0260) (Id b2a4402 ). Cumpridas as determinações supra, encaminhem-se os autos ao sobrestamento pelo prazo de um ano. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 12 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES CRISTINA ALVES VERCOSA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000185-94.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: TAMIRES CRISTINA ALVES VERCOSA RECLAMADO: DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2983697 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ -SECAJUDE 4.0 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Sentença (Id 7298ab6); Acórdão (Id 22cf730 ); Decisão em Recurso de Revista (RR) (Id 17bd3c4 ); Acórdão em Agravo em Agravo de Instrumento em RR (Id 48fde4b ); Certidão de Trânsito em julgado em 17/06/2025 (Id 3ee82fd); Memoriais de cálculos (Id b6eb9d3); Vistos etc. Apresentação inicial dos cálculos de liquidação pelo reclamante conforme planilha de cálculo (Id 4cb8da6). As reclamadas concordaram expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (Id b6eb9d3), ressalvando a incidência de correção monetária e juros, que deveria ser limitada à data do deferimento da recuperação judicial em 31/03/2023 (Id 86abd50 ). Intimada (Id c607f34), a reclamante reapresentou seus cálculos liquidados até a data informada pelas rés conforme planilha de cálculos (Id b6eb9d3 ) . Verificado equívoco na apuração dos honorários devidos a(o) patrona(o) da autora, retificou-se o percentual para 10%, nos termos da sentença de mérito. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela autora conforme planilha de cálculos (Id b6eb9d3), retificado o valor apurado devido a título de honorários à(o) patrono(a) da autora, por consentâneos com o julgado, para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas, responsáveis solidárias, no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido : R$17.417,31 (*) Juros: SELIC RF (ajuizamento:23/02/2023) : R$197,01 FGTS corrigido: R$ 4.879,93 FGTS Juros: R$ 49,46 Honorários devidos para advogado(a) da autora (10%): R$ 2.254,37 INSS (cota empregador e SAT , sem juros, excluídos Terceiros ): R$ 1.097,65 INSS (juros cota empregador e SAT): R$ 32,35 INSS (cota empregado, sem juros - recolher à previdência ): R$357,94 INSS (juros cota empregado - recolher à previdência ): R$ 10,55 Custas processuais arbitradas - fase de conhecimento: isenta TOTAL DEVIDO ATUALIZADO ATÉ 31/03/2023: R$25.938,63 (*) Multa por litigância de má-fé devida pela autora já deduzida: R$ 1.657,12. Estão autorizadas as deduções do crédito da autora: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$357,94. Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB), número de meses = 6. A critério do Juízo da Recuperação Judicial / Universal da Falência, os valores abaixo encontram-se atualizados até a data do deferimento do pedido recuperacional (31/03/2023), sem a incidência de juros de mora. Principal : R$17.417,31 (*); Juros: R$0,00 ; FGTS : R$ 4.879,93 ; FGTS Juros : R$0,00; Honorários devidos para advogado(a) da autora (10%) : R$2.229,72; INSS (cota empregador e SAT , sem juros): R$ 1.097,65; INSS (cota empregado, sem juros): R$ 357,94 TOTAL DEVIDO ATUALIZADO EM 31/03/2023: R$ 25.624,61 (*) Multa por litigância de má-fé devida pela autora já deduzida: R$ 1.657,12. Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 357,94 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB), número de meses = 6. Atentem-se as partes que os critérios utilizados nas homologações são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União (PGF), nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Intimem-se as partes da presente decisão através de seus patronos constituídos nos autos, via Diário Eletrônico. Transitada em julgado esta decisão, dê-se início à fase executória, e expeça-se a certidão para a habilitação do crédito da reclamante junto ao Juízo da recuperação judicial (1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM - FORO ESPECIALIZADO 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ, Comarca de São Paulo - SP), processo nº 1000225-96.2023.8.26.0260) (Id b2a4402 ). Cumpridas as determinações supra, encaminhem-se os autos ao sobrestamento pelo prazo de um ano. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 12 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FARMACLUB DROGARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - DROGARIA MARCELO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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