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TJSP · Foro de Cananéia - Vara Única
Processo 1000184-02.2025.8.26.0118 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C. - - M.R.C. - S.B.C. - A análise dos documentos apresentados pelo curador provisório revela a existência de anotações cíveis e criminais ativas que demandam esclarecimento formal antes de qualquer deliberação sobre o encargo definitivo (fls. 272/275). A curatela destina-se à proteção da pessoa vulnerável, devendo o curador preencher os requisitos legais para o exercício do encargo. Nesse contexto, aplicam-se à curatela os impedimentos previstos no artigo 1.735 do Código Civil, por força do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. A existência de certidões positivas de distribuição não acarreta impedimento automático, contudo reclama demonstração cabal do estado atual de cada processo mediante certidão explicativa de inteiro teor, instrumento próprio para esclarecer o desfecho ou a fase em que se encontram os litígios. Ante o exposto, determino a intimação do requerente e curador provisório, na pessoa de seu advogado, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, as respectivas certidões de objeto e pé (certidões de inteiro teor) referentes às seguintes ações em andamento apontadas nas certidões de distribuição de fls. 272 e 274 (processo criminal nº 0001169-18.2007.8.26.0118 e processos cíveis nºs 0000603-16.2000.8.26.0118 e 0001203-17.2012.8.26.0118). Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, ou certificada a inércia, dê-se vista sucessiva dos autos à Curadora Especial e ao representante do Ministério Público para manifestação. Após o cumprimento das providências anteriores, tornem os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, considerando a informação de que o beneficio previdenciário encontra-se suspenso, poderá o curador provisório, de posse do termo de compromisso, adotar perante o INSS e demais órgãos competentes as providências necessárias à regularização da situação do curatelado e ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando tratar-se de verba essencial à sua subsistência. Intime-se. - ADV: EDERSON AFONSO PEREIRA (OAB 492618/SP), BARBARA ELEONORA SABA DE AGUIAR (OAB 341218/SP), EDERSON AFONSO PEREIRA (OAB 492618/SP)
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