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TJSP · Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
Processo 1000182-49.2025.8.26.0177 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.A.F. - - J.A.F. - P.M.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Regulamentação de Convivência Familiar ajuizada por LUCIMAR DE ALMEIDA e JULIANA DE ALMEIDA FREITAS em face de PATRÍCIA MATOS DE ALMEIDA, visando à fixação de regime de visitas e convivência em favor da idosa SEBASTIANA MATOS DE ALMEIDA, atualmente sob a curatela provisória da Requerida. A decisão de fls. 118 deferiu a tutela provisória para fixar a convivência familiar e fixou astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. A certidão de fls. 126 informou o cumprimento negativo do mandado de intimação da requerida. O feito foi saneado às fls. 132/134 e aportou aos autos o Laudo do Serviço Social (fls. 166/170), o qual informou a impossibilidade de oitiva da idosa em virtude de sua hospitalização decorrente de recente Acidente Vascular Cerebral (AVC). As requerentes peticionam em caráter de extrema urgência pleiteando a concessão de Tutela de Urgência Incidental. Alegam que a idosa encontra-se internada, em situação de acentuada vulnerabilidade e com risco de morte por suposta negligência da requerida. Sustentam que a curadora provisória retém informações médicas, impede o acesso dos demais familiares ao prontuário e nega contato com a idosa. Requerem: a) acesso imediato e irrestrito ao prontuário e boletins médicos diários; b) inclusão dos telefones dos familiares nos registros hospitalares como contatos de emergência; c) majoração das astreintes para R$ 2.000,00/dia; e d) intimação pessoal da requerida. DECIDO. O pleito merece parcial acolhida. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Cível A probabilidade do direito resta caracterizada no dever de proteção integral e no direito fundamental do idoso à convivência familiar e à dignidade (arts. 3º e 10 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Embora a requerida exerça a curatela provisória, o munus público não lhe confere o direito absoluto de obstaculizar a fiscalização do bem-estar e da saúde da curatelada por seus demais descendentes, notadamente em momento crítico de internamento hospitalar por AVC. O perigo de dano é manifesto e premente. O quadro clínico delicado da idosa exige transparência e cooperação familiar, sendo desarrazoado privar os filhos e netos de informações sobre diagnósticos, tratamentos e evolução do estado de saúde de sua genitora. Contudo, quanto ao pleito de majoração da multa diária para R$ 2.000,00, entendo razoável mantê-la, por ora, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que a decisão coercitiva anterior não surtiu efeitos em razão do mandado ter retornado negativo (fls. 126), sendo indispensável a prévia e efetiva intimação pessoal da requerida para incidência do encargo moral e financeiro. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Cível e nos arts. 3º e 10 do Estatuto do Idoso, para determinar: a) Que a requerida PATRÍCIA MATOS DE ALMEIDA e a INSTITUIÇÃO HOSPITALAR em que a Sra. SEBASTIANA MATOS DE ALMEIDA encontra-se internada franquiem e forneçam às requerentes (Lucimar de Almeida e Juliana de Almeida Freitas) o acesso imediato e irrestrito aos boletins médicos diários e ao prontuário médico da idosa, bem como autorizem a consulta presencial/informal aos médicos assistentes acerca do estado de saúde da paciente. b) Que a instituição hospitalar e a requerida promovam a inclusão imediata dos números de telefone das requerentes e demais filhos interessados nos registros de prontuário da idosa como contatos oficiais de emergência. c) Tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça a fls. 126, INTIME-SE PESSOALMENTE A REQUERIDA PATRÍCIA MATOS DE ALMEIDA, com urgência e por Oficial de Justiça (Plantão), acerca do inteiro teor desta decisão e da decisão de fls. 118, para que cumpra incontenti as determinações de convivência e de prestação de informações médicas, sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fixada a fls. 118), sem prejuízo do crime de desobediência e demais sanções cabíveis Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. d) Via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO, à direção da instituição hospitalar - "Instituto de Assistência Medica ao Servido Público Estadual" para ciência e cumprimento imediato dos itens 'a' e 'b', devendo o(a) patrono(a) tomar as providências para o seu encaminhamento. Por fim, Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor do laudo pericial apresentado pelo Serviço Social no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência/vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Cumpra-se com prioridade absoluta (Art. 71 da Lei nº 10.741/2003). COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: ADILSON PEREIRA VENANCIO (OAB 353906/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP)
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