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1000179-35.2017.5.02.0261

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000179-35.2017.5.02.0261 RECLAMANTE: NAYANA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: CABIDES BOM RETIRO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4641f66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo que em 10.03.2025 foi proferida sentença em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica direcionando aos sócios CLÁUDIO ITAMAR VETTORAZZI e ANDRÉ LUÍS DA SILVA TEDESCO e improcedente para LEANDRO VETTORAZZI. Foi apresentado Agravo de Petição pela parte autora, sendo julgado em 09.09.2025 (ID 24785c8), dando provimento ao apelo e determinando a inclusão do Sr. LEANDRO VETTORAZZI no polo passivo. Retorno dos autos em 11.11.2025 com pesquisa ARGOS realizada em 02.07.2026 (ID 0456929). O valor da execução para 05.06.2026 é de R$ 23.981,24 (ID 8997fcf). DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID 6e5afa6: A parte autora indica para penhora 3 imóveis do executado LEANDRO VETTORAZZI. A fim de ser analisado de forma a não incidir em excesso à execução ou ineficiência de atos processuais, providencie o exequente a individualização dos bens objeto da pretensão de penhora, bem como observe o valor da execução, transações realizadas e eventual manifestação acerca de bem de família. A visibilidade dos documentos relativos às pesquisas patrimoniais foram atribuídas à parte autora. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, iniciando-se ou prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, conforme o caso, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente dispõe do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 24 de agosto de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAYANA GOMES DOS SANTOS

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