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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000177-90.2019.5.02.0036 RECLAMANTE: WILLIAM BISMARQUE MEIRA DE LIMA RECLAMADO: AUTO POSTO PRINCESA DOS CAMPOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23533fc proferido nos autos. Vistos A presente execução foi extinta pelo pagamento e os autos definitivamente arquivados. A ré requer o desarquivamento pretendendo o cancelamento de restrições ainda pendentes nos autos (Id 1ccbdd0). É o relatório. DECIDO Conforme certidão Id 349f360, verifico que ainda há restrições sobre os devedores. Assim, tendo em vista a quitação da dívida, expeça-se mandado ao Grupo de Apoio em Pesquisas Patrimoniais, requisitando o cancelamento de todas as restrições existentes em face de todos os executados pelos sistemas CNIB e SERASAJUD. Ressalto aos interessados que o cancelamento da restrição ao CNIB não gera, automaticamente, o registro no mesmo na matrícula imobiliária, devendo os mesmos diligenciarem ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, após certificado o cumprimento do mandado supra, requerendo a providência. Intimem-se. Efetuadas as providências acima, tornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO CORONEL DIOGO LTDA - MARCO ANTONIO PIRES DE MORAES - MILENA PISCIOTTANO PIRES DE MORAES - AUTO POSTO PRINCESA DOS CAMPOS LTDA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000177-90.2019.5.02.0036 RECLAMANTE: WILLIAM BISMARQUE MEIRA DE LIMA RECLAMADO: AUTO POSTO PRINCESA DOS CAMPOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23533fc proferido nos autos. Vistos A presente execução foi extinta pelo pagamento e os autos definitivamente arquivados. A ré requer o desarquivamento pretendendo o cancelamento de restrições ainda pendentes nos autos (Id 1ccbdd0). É o relatório. DECIDO Conforme certidão Id 349f360, verifico que ainda há restrições sobre os devedores. Assim, tendo em vista a quitação da dívida, expeça-se mandado ao Grupo de Apoio em Pesquisas Patrimoniais, requisitando o cancelamento de todas as restrições existentes em face de todos os executados pelos sistemas CNIB e SERASAJUD. Ressalto aos interessados que o cancelamento da restrição ao CNIB não gera, automaticamente, o registro no mesmo na matrícula imobiliária, devendo os mesmos diligenciarem ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, após certificado o cumprimento do mandado supra, requerendo a providência. Intimem-se. Efetuadas as providências acima, tornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BISMARQUE MEIRA DE LIMA
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