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1000174-05.2023.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · CEJUSC-TST · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82362d proferido nos autos. Ag AIRR-1000174-05.2023.5.02.0422 AGRAVANTE: AG1 PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: APARECIDO ISILDO VICENTE CELANO e BAKEFOODS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CEJUSC/vdr DESPACHO 1. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação. 2. Por meio da petição de Id f02eb32, APARECIDO ISILDO VICENTE CELANO e BAKEFOODS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação. 3. O presente acordo está subscrito por representante processual da parte autora, Dr. GILSON DA CONCEIÇÃO SOUZA, OAB/SP nº 115.459, com poderes para transigir (procuração de Id 50a56fd) e por representante da parte reclamada, Dra. DENIS SARAK, OAB/SP nº 252.006. 4.Contudo, embora conste nos autos substabelecimento em favor do advogado da reclamada acordante (Id 8299c96) não há nos autos procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve o substabelecimento, o Dr. LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS. 5. Observa-se ainda que, as partes pactuaram a incidência da cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento, acumulada com o retorno do andamento do processo ao status quo para prosseguimento da execução, inclusive em face da reclamada AG1 PARTICIPACOES LTDA, em caso de inadimplemento. 6. O inadimplemento do acordo, havendo pedido de suspensão do feito nesta fase recursal, implicará no retorno dos autos para o prosseguimento e análise do recurso pendente, não havendo que se falar em fixação de multa, uma vez que a homologação do acordo ocorrerá somente após o cumprimento integral da obrigação, não havendo a formação de título executivo até então. 7. Desse modo, tendo em vista a incompatibilidade entre a fixação de multa pelos acordantes e a suspensão do feito para eventual prosseguimento do feito em caso de inadimplemento da avença, intimem-se as partes para adequar os termos do acordo até o dia 24.09.26, apresentando nova minuta de acordo, se for o caso, sob pena de não homologação da avença nos termos em que apresentada, no mesmo prazo deverá a reclamada acordante proceder a regularização da representação processual. 8. À SEGVP para as providências cabíveis. 9. Recebida a manifestação, à conclusão. 10. Intimem-se. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - AG1 PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TST · CEJUSC-TST · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82362d proferido nos autos. Ag AIRR-1000174-05.2023.5.02.0422 AGRAVANTE: AG1 PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: APARECIDO ISILDO VICENTE CELANO e BAKEFOODS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CEJUSC/vdr DESPACHO 1. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST para tentativa de conciliação. 2. Por meio da petição de Id f02eb32, APARECIDO ISILDO VICENTE CELANO e BAKEFOODS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação. 3. O presente acordo está subscrito por representante processual da parte autora, Dr. GILSON DA CONCEIÇÃO SOUZA, OAB/SP nº 115.459, com poderes para transigir (procuração de Id 50a56fd) e por representante da parte reclamada, Dra. DENIS SARAK, OAB/SP nº 252.006. 4.Contudo, embora conste nos autos substabelecimento em favor do advogado da reclamada acordante (Id 8299c96) não há nos autos procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve o substabelecimento, o Dr. LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS. 5. Observa-se ainda que, as partes pactuaram a incidência da cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento, acumulada com o retorno do andamento do processo ao status quo para prosseguimento da execução, inclusive em face da reclamada AG1 PARTICIPACOES LTDA, em caso de inadimplemento. 6. O inadimplemento do acordo, havendo pedido de suspensão do feito nesta fase recursal, implicará no retorno dos autos para o prosseguimento e análise do recurso pendente, não havendo que se falar em fixação de multa, uma vez que a homologação do acordo ocorrerá somente após o cumprimento integral da obrigação, não havendo a formação de título executivo até então. 7. Desse modo, tendo em vista a incompatibilidade entre a fixação de multa pelos acordantes e a suspensão do feito para eventual prosseguimento do feito em caso de inadimplemento da avença, intimem-se as partes para adequar os termos do acordo até o dia 24.09.26, apresentando nova minuta de acordo, se for o caso, sob pena de não homologação da avença nos termos em que apresentada, no mesmo prazo deverá a reclamada acordante proceder a regularização da representação processual. 8. À SEGVP para as providências cabíveis. 9. Recebida a manifestação, à conclusão. 10. Intimem-se. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BAKEFOODS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - APARECIDO ISILDO VICENTE CELANO

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