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1000172-68.2026.8.26.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu-Guaçu - Vara Única

    Processo 1000172-68.2026.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.S.S. - - J.S.S. - - P.M.A.S.S. - R.A.S.S. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido liminar, movida por P. S. S. e J. S. S., representados por sua genitora Patrícia Melina Alves Sanchez de Souza, em face de Robson Andrade Silva de Souza. Inicialmente, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para fixar os alimentos provisórios devidos pelo requerido aos filhos no importe de 33,33% dos seus rendimentos líquidos, bem como indeferiu o pedido de alteração liminar da guarda. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, delimitando-se os pontos controvertidos e determinando-se a realização de pesquisas via INFOJUD para quebra do sigilo fiscal dos genitores e a realização de estudo social pericial. Às fls. subsequentes, o requerido Robson Andrade Silva de Souza atravessou petição requerendo a revisão liminar/tutela de urgência da obrigação alimentar. Alegou, em síntese, a ocorrência de fato superveniente modificativo de sua capacidade econômica, consistente na rescisão, em 31 de julho de 2026, do contrato de prestação de serviços mantido com a empresa USI STAR II Indústria Metalúrgica Ltda. Afirmou que referida prestação constituía sua única fonte de renda e que atualmente se encontra desempregado e sem renda regular. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para minorar os alimentos provisórios ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com posterior intimação da parte autora. Vieram os autos conclusos para analise da liminar. DECIDO. O pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido NÃO MERECE ACOLHIMENTO neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de obrigação alimentar, a revisão de valor fixado provisoriamente ou definitivamente exige a comprovação inequívoca e límpida da alteração no binômio/trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos moldes dos artigos 1.694, § 1º, e 1.699, ambos do Código Civil. No caso concreto, embora o requerido tenha colacionado aos autos instrumento de distrato de prestação de serviços celebrado em 31/07/2026, tal documento, isoladamente e em sede de cognição sumária, não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira absoluta ou a ausência de outras fontes de renda, tampouco a impossibilidade de auferir novos rendimentos no mercado formal ou informal. Saliente-se que as necessidades dos alimentandos (dois filhos menores de idade) são presumidas e contínuas, demandando recursos para moradia, alimentação, saúde e educação, os quais não podem sofrer redução abrupta sem o devido contraditório e instrução probatória cabal. Ademais, o feito já se encontra devidamente saneado, tendo este Juízo determinado expressamente a realização de pesquisa via INFOJUD para apuração dos reais ganhos do alimentante, bem como a confecção de estudo social com as partes. Tais providências instrutórias, proferidas sob o crivo do contraditório, traçarão o contorno fidedigno do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, permitindo reapreciação segura do encargo alimentar. Destarte, ausente a verossimilhança das alegações bastante para mitigar, inaudita altera parte, a assistência devida aos menores, o indeferimento da liminar de minoração é medida que se impõe por ora. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido Robson Andrade Silva de Souza, mantendo-se os alimentos provisórios no patamar anteriormente fixado. No mais, prossiga-se com o andamento do feito, cumprindo-se rigorosamente as determinações exaradas na decisão saneadora (fls. 197): a) Providencie a z. serventia o cumprimento da ordem de quebra de sigilo fiscal pelo sistema INFOJUD em relação a ambos os genitores; b) Aguarde-se a agendamento e confecção do laudo do Estudo Social, assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação; c) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada das pesquisas INFOJUD, do laudo do Estudo Social e das manifestações das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: TAIS SANCHES DE MEDEIROS (OAB 253139/SP), PATRICIA CARNEIRO LEÃO (OAB 218475/SP), TAIS SANCHES DE MEDEIROS (OAB 253139/SP), TAIS SANCHES DE MEDEIROS (OAB 253139/SP)

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