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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000170-65.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: VIVIANE FERNANDES RODRIGUES RECLAMADO: CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860aaa5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#): Haja vista a execução frustrada em face da devedora principal, determino a sua imediata inclusão no BNDT. Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: FABIANO CARONE, CPF: 277.465.618-45; CAROLINA GUGLIELMETTI CARONE, CPF: 281.404.918-61 Rejeito o requerimento de instauração do IDPJ em face do sócio retirante Luiz Henrique Carone - CPF: 377.621.218-70 , neste momento processual, ante a necessidade de observância da ordem preferência estabelecida no art. 10-A, III da CLT. Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quinto, finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de ativos financeiros dos executados, observado o limite da execução. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face dos(as) Suscitados(as). Proceda-se à pesquisa SISBAJUD de forma reiterada. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FERNANDES RODRIGUES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000170-65.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: VIVIANE FERNANDES RODRIGUES RECLAMADO: CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860aaa5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#): Haja vista a execução frustrada em face da devedora principal, determino a sua imediata inclusão no BNDT. Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: FABIANO CARONE, CPF: 277.465.618-45; CAROLINA GUGLIELMETTI CARONE, CPF: 281.404.918-61 Rejeito o requerimento de instauração do IDPJ em face do sócio retirante Luiz Henrique Carone - CPF: 377.621.218-70 , neste momento processual, ante a necessidade de observância da ordem preferência estabelecida no art. 10-A, III da CLT. Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quinto, finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de ativos financeiros dos executados, observado o limite da execução. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face dos(as) Suscitados(as). Proceda-se à pesquisa SISBAJUD de forma reiterada. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA - CARONE FACILITIES LTDA - CSI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CARONE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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