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1000170-44.2025.8.13.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000170-44.2025.8.13.0194/MG AUTOR: ELAINE CRISTINA TEIXEIRA TELES ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELAINE CRISTINA TEIXEIRA TELES em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a Autora mantém contrato de empréstimo consignado com a instituição Ré e que, em razão de férias gozadas nos meses de outubro e novembro de 2024, houve redução temporária de sua remuneração, comprometendo a margem consignável. Alega que a parcela de dezembro de 2024 não foi descontada e que, posteriormente, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação ou oportunidade de regularização do débito. Afirma ter tomado conhecimento da restrição ao tentar obter financiamento junto à Caixa Econômica Federal, circunstância que lhe teria causado prejuízos e constrangimentos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço e de danos morais, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor. Forte em tais alegações, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Com a petição inicial (evento 1.1), foram juntados os documentos de evento 1.2 e seguintes. Por meio do despacho de evento 8.1, foi determinada a intimação da Autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em cumprimento à determinação, a Autora apresentou os documentos de evento 12.2 e seguintes. Na decisão de evento 14.1, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2796323-81.2025.8.13.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Em seguida, foi proferido o despacho de evento 22.1, determinando a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso, para deferir à Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na sequência, foi proferida a decisão de evento 31.1, que determinou a inversão do ônus da prova. A Ré, embora devidamente citada (evento 36), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no evento 43. A Autora requereu a decretação da revelia da Ré e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto às preliminares suscitadas Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Quanto às demais questões pendentes de apreciação Da revelia Considerando que a Ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado no evento 43, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Esclareça-se que a revelia, por si só, não implica veracidade dos fatos alegados, devendo o magistrado analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livremente sua convicção, com a participação do Réu, que assume o processo como estiver e que pode participar da instrução (entendimento do TJMG na Apelação Cível 1.0549.10.001656-3/001). Do julgamento antecipado Por ora, INDEFIRO o requerimento formulado pela Autora no evento 53, porquanto o julgamento antecipado do mérito pressupõe que a causa se encontre suficientemente instruída ou que não haja necessidade de produção de outras provas. No caso, mostra-se necessário, previamente, oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento do direito de defesa. Após, será oportunamente apreciada a necessidade de dilação probatória e, sendo o caso, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) a existência e as condições do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; b) a ocorrência de inadimplemento da parcela com vencimento em dezembro de 2024 e as circunstâncias que impediram o respectivo desconto; c) a efetiva inscrição do nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito, bem como a data, o valor e a origem do débito que lhe deu causa; d) a existência de comunicação prévia acerca do débito e da inscrição nos cadastros restritivos; e) a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço imputável à Ré; f) a existência de dano extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto aos alegados prejuízos decorrentes da restrição de crédito e ao desvio produtivo do consumidor; e g) a extensão dos eventuais danos suportados pela Autora. A atividade probatória deverá concentrar-se nos pontos de fato acima delimitados, admitindo-se, além da prova documental já produzida, os demais meios de prova que vierem a ser oportunamente especificados e deferidos, desde que pertinentes e necessários ao esclarecimento das questões controvertidas. Havendo requerimento e deferimento de prova oral, a audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada. DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de evento 31.1, MANTENHO a distribuição do ônus probatório ali estabelecida, observados os limites da decisão anteriormente proferida. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No que concerne às questões de direito, deverão ser examinados, à luz dos fatos que vierem a ser comprovados, a incidência das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, o regime de responsabilidade civil aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, a configuração dos pressupostos do dever de indenizar e a eventual incidência de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade. Deverá ser analisada, ainda, a caracterização do dano moral alegado, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor e, sendo reconhecido o dever de indenizar, os critérios jurídicos pertinentes à fixação do quantum indenizatório. Tais questões serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento, à luz dos fatos comprovados e do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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