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1000170-16.2018.5.02.0204

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000170-16.2018.5.02.0204 RECLAMANTE: OSMAR COELHO DA SILVA RECLAMADO: DIGIALPHA PRESTACAO DE SERVICOS DE DIGITACAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fa836d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, intime-se o exequente para que fundamente o requerimento de quebra de sigilo bancário com base na legislação vigente, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá ainda indicar, obrigatoriamente, o período de quebra que pretende obter. Quanto ao pedido de pesquisa INFOJUD (DECRED, DIMOB E E-FINANCEIRA), atente-se o autor que já foram extraídas via ARGOS (vide certidão e anexos do id. a4fceba). Por fim, em relação ao pedido de penhora de bens de elevado valor, no endereço da 6° reclamada, indefiro-o. Trata-se de empresa que exerce atividade de contabilidade, não havendo qualquer elemento concreto que indique a existência, no local, de bens de alto valor, suntuosos ou estranhos à atividade empresarial. Ao contrário, presume-se que os bens ali existentes consistam predominantemente em móveis, computadores e demais equipamentos de escritório necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica, os quais, além de possuírem reduzido valor de revenda, encontram proteção no art. 833, V, do CPC. A realização de diligência fundada apenas em suposição genérica, sem indicação de bens efetivamente penhoráveis e economicamente relevantes, revela-se desproporcional e sem perspectiva concreta de utilidade para a execução. Portanto, indefiro o pedido. BARUERI/SP, 24 de agosto de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR COELHO DA SILVA

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