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1000169-84.2025.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1000169-84.2025.5.02.0204 RECORRENTE: AMERICA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: RAFAEL VARGAS FERNANDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83217fa proferida nos autos. ROT 1000169-84.2025.5.02.0204 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): AMERICA RECURSOS HUMANOS LTDA FERNANDO MAURO RIBEIRO NORONHA (SP267349) LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (SP109387) Recorrido: Advogado(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL VARGAS FERNANDO AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido: Advogado(s): VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (SP278636) FELIPE CAVASSUTE ARANTES (SP374437) PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (SP320898) RECURSO DE: CEVA LOGISTICS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 7aec6c4; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id fbe5ae8). Regular a representação processual (Id 7cbf7a9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 085c627 ; Custas pagas no RO: id 78766c6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f6d7aaf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Questão JT: UNICIDADE CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA. O Regional reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, pois o trabalhador desempenhou funções de coordenação operacional essenciais à dinâmica permanente da empresa tomadora. Constatou-se que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua por três anos, alternando entre vínculos por agências e contratação direta. Assim, declarou a existência de vínculo empregatício direto e ininterrupto com a tomadora, fundamentado na natureza não transitória das atividades exercidas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os demais arestos transcritos não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula 337, I, “a”, do TST, não se qualificando o portal eletrônico “Jusbrasil” como fonte oficial ou repositório autorizado para esse fim. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA RECURSOS HUMANOS LTDA - VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA - CEVA LOGISTICS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1000169-84.2025.5.02.0204 RECORRENTE: AMERICA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: RAFAEL VARGAS FERNANDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83217fa proferida nos autos. ROT 1000169-84.2025.5.02.0204 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEVA LOGISTICS LTDA ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (SP200777) Recorrido: Advogado(s): AMERICA RECURSOS HUMANOS LTDA FERNANDO MAURO RIBEIRO NORONHA (SP267349) LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (SP109387) Recorrido: Advogado(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL VARGAS FERNANDO AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido: Advogado(s): VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS (SP278636) FELIPE CAVASSUTE ARANTES (SP374437) PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (SP320898) RECURSO DE: CEVA LOGISTICS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 7aec6c4; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id fbe5ae8). Regular a representação processual (Id 7cbf7a9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 085c627 ; Custas pagas no RO: id 78766c6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f6d7aaf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Questão JT: UNICIDADE CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA. O Regional reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, pois o trabalhador desempenhou funções de coordenação operacional essenciais à dinâmica permanente da empresa tomadora. Constatou-se que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua por três anos, alternando entre vínculos por agências e contratação direta. Assim, declarou a existência de vínculo empregatício direto e ininterrupto com a tomadora, fundamentado na natureza não transitória das atividades exercidas. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os demais arestos transcritos não se prestam à demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula 337, I, “a”, do TST, não se qualificando o portal eletrônico “Jusbrasil” como fonte oficial ou repositório autorizado para esse fim. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VARGAS FERNANDO

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