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1000169-19.2026.4.01.3904

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000169-19.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DA CONCEICAO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO - TO10.903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS). Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, por meio da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU, por sua vez, editou a Sumula n.º 34, dispondo que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial. Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na fragilidade do acervo documental, supostamente incapaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC,cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito. No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido. Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015. Traçados estes contornos, passo a decidir. No presente caso, não há elementos de prova robustos minimamente nos autos que comprove a condição de segurada especial da parte autora anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 16/12/2022, como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91. Isso porque, a despeito de a parte autora defender que teria desenvolvido trabalho rural em momento anterior ao parto, não foi apresentada documentação suficiente que traduza tal condição, não se prestando, para tanto, documentos que foram confeccionado após o parto, sem a juntada de outros elementos de prova complementares que evidencie a condição de segurada especial. Em que pese a autora afirmar em seu depoimento sob o rito do fluxo concentrado, que reside na zona rural, no município de Castanhal/PA, o imóvel mede 10x30m, não configurando terra rural, que demonstre que a autora desenvolve atividade rural em regime de economia familiar. A autora e testemunhas ouvidas declararam que a autora sobrevive especialmente do auxílio do Governo Federal Bolsa Família. Por sua vez, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória. Nesse contexto, ante as circunstâncias evidenciadas, tenho por prejudicado o implemento da carência e qualidade de segurado, restando, por conseguinte, inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. assinado eletronicamente

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