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1000168-82.2023.8.26.0582

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000168-82.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nazira Maria Soares - Município de São Miguel Arcanjo - - Hospital Beneficiência Nipo Brasileira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Nazira Maria Soares em face do Município de São Miguel Arcanjo e da Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo, visando reparação de dano decorrente de alegado erro médico obstétrico resultante na morte de seu filho recém-nascido. Após a fase instrutória, foi realizada perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), cujo laudo, elaborado pelo perito Dr. Jairo Iavelberg, foi protocolado em 06 de julho de 2026 (fls. 346-363). A autora manifestou concordância integral com o parecer (fls. 368-372), ao passo que os réus apresentaram impugnação tempestiva em 31 de agosto de 2026 (fls. 373-410), baseada em ausência de Registro de Qualificação de Especialidade em Obstetrícia do perito designado, contradições técnicas nas respostas aos quesitos de números "c", "i", "3", "4" e "7", alegação de conformidade com diretrizes da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia e da American College of Obstetricians and Gynecologists, e existência de registro de frequência cardíaca fetal de 122 bpm imediatamente anterior ao transporte. Os réus requereram esclarecimentos formais do perito conforme art. 477, §2º, do CPC, ou, subsidiariamente, nomeação de novo perito. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação técnica à perícia é direito subjetivo das partes e encontra amparo no art. 477, §2º, do CPC, que expressamente permite ao magistrado intimar o perito para prestar esclarecimentos quando houver contradições, obscuridades ou aspectos controvertidos. A questão da falta de Registro de Qualificação de Especialidade específico em Obstetrícia, embora levantada pelos réus, não invalida automaticamente a perícia realizada por expert oficial designado pelo tribunal e capacitado em Medicina Legal. A prova pericial em caso de erro médico não exige que o perito seja especialista clínico-prático na mesma disciplina cuja conduta profissional se analisa, mas sim que possua conhecimento técnico-forense suficiente para aferir conformidade da conduta com padrões de diligência reconhecidos e nexo causal entre ação ou omissão e dano. A Medicina Legal, por definição, abrange justamente esta avaliação de responsabilidade civil decorrente de atos profissionais, independentemente da especialidade médica subjacente. Não obstante, as contradições técnicas apontadas pelos réus são questões legítimas que demandam esclarecimento. A clareza, coerência e fundamentação sólida da prova técnica são exigências constituintes do direito à fundamentação motivada da sentença, conforme exigência do art. 489, §1º, IV, do CPC. A existência de pontos contraditórios entre respostas não invalida por si o laudo, porém obriga o magistrado a solicitar complementação técnica para que a conclusão final adquira solidez probatória. Nesta esteira, o art. 477, §2º, do CPC autoriza expressamente a intimação do perito para explicar contradições e esclarecer obscuridades. O pedido subsidiário de nomeação de novo perito é rejeitado. A perícia complementar constitui última alternativa processual, admitida somente quando impossível esclarecer a primeira perícia ou quando esta apresentar vício manifesto que a torne absolutamente imprestável. Não se configura tal hipótese. As obscuridades apontadas são passíveis de resolução mediante esclarecimentos formais do expert já designado, não justificando a repetição onerosa do trabalho pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade do laudo pericial (fls. 374), pelos fundamentos acima a ausência de registro de especialidade em Obstetrícia não constitui vício insanável, mas elemento de valoração da prova por ocasião da sentença. DEFIRO os esclarecimentos periciais requeridos pelos réus e INDEFIRO o pedido subsidiário de nomeação de novo perito. Intime-se o perito judicial Dr. Jairo Iavelberg a apresentar, no prazo improrrogável de trinta dias, esclarecimentos pormenorizados e fundamentados em relação aos quesitos de números "c", "i", "3", "4" e "7" constantes do laudo de fls. 346-363, respondendo especificamente às críticas técnicas formuladas pelos réus (fls. 373-410) acerca de contradições internas nas respostas periciais, compatibilidade da conduta médica com as diretrizes vigentes da FEBRASGO e ACOG quanto ao tempo tolerável de período expulsivo em parturientes multíparas, significado técnico do registro de batimento fetal de 122 bpm documentado imediatamente antes do transporte para a unidade de referência, e qualquer outro ponto técnico controvertido suscitado pelas partes. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, abra-se vista comum às partes, incluindo assistentes técnicos, pelo prazo comum de quinze dias para apresentação de manifestação sobre os esclarecimentos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo do item anterior, deverão as partes especificar, de forma justificada, se ainda pretendem a produção da prova oral protestada na inicial (fls. 24, item 9) e na contestação (fls. 122), indicando objetivamente os fatos controvertidos a serem esclarecidos por essa via e sua utilidade diante do conjunto probatório já formado, sob pena de preclusão. Após, conclusos para deliberação sobre a prova oral e, se for o caso, abertura de prazo comum de quinze dias para alegações finais escritas. Intimem-se. - ADV: DANIELA DE AZEVEDO SILVANO (OAB 481803/SP), LARISSA MAILLA DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 448797/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), MARILDA APARECIDA DOS PASSOS RODRIGUES (OAB 180499/SP), JOÃO BATISTA SILVANO (OAB 346986/SP)

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