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TJSP · Foro de Altinópolis - Vara Única
Processo 1000168-48.2026.8.26.0042 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - V.O.F.A. - P.M.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS, revogando a tutela de urgência concedida às fls. 96/99, e por consequência determino a EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 6º-A do CPC, observando-se a justiça gratuita ora deferida. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Defensor nomeado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP), ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE (OAB 240671/SP), CAROLINA NATALIA ARANTES DE CARVALHO (OAB 354323/SP), ISADORA FALEIROS ALVARENGA (OAB 486821/SP)
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