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TJMG · Vara Única da Comarca de Botelhos · Despacho
ARROLAMENTO COMUM Nº 1000167-94.2026.8.13.0084/MG REQUERENTE: LUCIMARA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: IVANILDA CRISTINA DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: DENILSON VAGNER DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: JOSE RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: REGINALDO DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: DEVAIR LUCIO FERREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: VALDELY APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que, na certidão de ITCD atualizada apresentada ao evento 68, DOC2 , consta como valor do monte-mor quantia superior àquela apresentada anteriormente ao evento 3, DOC3 . Necessária, portanto, a retificação do valor do monte-mor no plano de partilha, para que passe a constar o valor atualizado. Ademais, em análise aos autos, verifico que não constam os comprovantes de endereço dos herdeiros José Ricardo da Silva, Reginaldo de Cássia da Silva e João Batista. Assim, intime-se a inventariante para providenciar a juntada da documentação faltante, bem como a retificação do plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, conforme o Provimento n.º 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Em caso de inércia da inventariante para cumprimento das determinações judiciais, ARQUIVE-se provisoriamente o presente feito, conforme o disposto no provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, até que o inventariante se manifeste. Cientifique-se a inventariante, que poderá, querendo, requisitar certidão positiva referida no § 2° do art. 2° do provimento 301/2015. Determino que, caso solicitado o desarquivamento dos autos, estes somente retornem à conclusão caso cumpridas todas as ordens pendentes pelo inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada da documentação correspondente, ficando desde já ordenada a remessa ao arquivo em caso de nova inércia da inventariante ou atendimento parcial das determinações existentes. Apresentados os documentos, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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